DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEBER ITAMAR DE ABREU S… — HC HC 1058476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEBER ITAMAR DE ABREU SANTANA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o Tribunal de origem indeferiu a liminar no writ originário por não identificar, de plano, ilegalidade manifesta e determinou a requisição de informações ao Juízo da execução quanto à necessidade das diligências para a análise da progressão, com posterior remessa à Procuradoria-Geral de Justiça.
- Alega que há excesso de prazo na apreciação do pedido de progressão ao regime aberto, mantendo o paciente em regime mais gravoso.
- Aduz que os requisitos objetivo e subjetivo teriam sido implementados em 15 de outubro de 2025, com cálculo de pena e bom comportamento carcerário, sem faltas disciplinares.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635, 10906
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEBER ITAMAR DE ABREU SANTANA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o Tribunal de origem indeferiu a liminar no writ originário por não identificar, de plano, ilegalidade manifesta e determinou a requisição de informações ao Juízo da execução quanto à necessidade das diligências para a análise da progressão, com posterior remessa à Procuradoria-Geral de Justiça.
Alega que há excesso de prazo na apreciação do pedido de progressão ao regime aberto, mantendo o paciente em regime mais gravoso.
Aduz que os requisitos objetivo e subjetivo teriam sido implementados em 15 de outubro de 2025, com cálculo de pena e bom comportamento carcerário, sem faltas disciplinares.
Assevera que "a exigência de certidões de processos em andamento para análise do requisito subjetivo, já atestado por documento idôneo" (fl. 5), é protelatória e afronta a presunção de inocência, prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Afirma que deve ser superada a Súmula n. 691 do STF, por se tratar de flagrante ilegalidade e teratologia, citando precedentes: HC n. 367.340/SP, AgRg no HC n. 469.499/SP e REsp n. 1.976.210/RS.
Defende que o requisito subjetivo se aferia pela execução da pena, bastando o atestado de conduta carcerária, não sendo cabível obstar a progressão por ações penais sem trânsito em julgado.
Entende que a decisão de progressão tem natureza declaratória, devendo produzir efeitos desde a data de cumprimento dos requisitos, nos termos do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 e do REsp n. 1.976.210/RS.
Pondera que há urgência em razão do plantão e do recesso, pois cada dia no regime semiaberto gera dano à liberdade do paciente.
Informa que a liminar foi negada na origem e requer atuação imediata desta Corte Superior, inclusive dispensando informações, com posterior vista ao Ministério Público Federal.
Requer, liminarmente, a imediata progressão do paciente ao regime aberto; no mérito, a confirmação da ordem, com efeitos retroativos a 15 de outubro de 2025.
É o relatório.
Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.
Aplica-se, assim, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas
[trecho intermediário suprimido]
firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.