DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO COSTA DE CARVALHO JUNIOR em que se apont… — HC HC 1058479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO COSTA DE CARVALHO JUNIOR em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi admitida com fundamento na soma de penas em abstrato de procedimentos distintos para superar a vedação legal, o que afronta o requisito objetivo de admissibilidade previsto para o caso concreto.
- Alega que não estão presentes as condições de admissibilidade do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO COSTA DE CARVALHO JUNIOR em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0104449-33.2025.8.19.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 155, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi admitida com fundamento na soma de penas em abstrato de procedimentos distintos para superar a vedação legal, o que afronta o requisito objetivo de admissibilidade previsto para o caso concreto.
Alega que não estão presentes as condições de admissibilidade do art. 313 do CPP, pois o crime imputado ao paciente tem pena máxima de 4 (quatro) anos, e, portanto, não autoriza a prisão preventiva nas circunstâncias descritas nos autos.
Argumenta que a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, por ancorar-se em registros de flagrantes sem condenação definitiva, na falta de residência fixa e trabalho formal, e em construção decisória de "lógica sistemática" incompatível com a legalidade estrita.
Defende que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois o periculum libertatis foi deduzido de modo genérico, sem individualização de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Expõe que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas, especialmente o tratamento ambulatorial e o comparecimento periódico em juízo, diante do quadro de saúde mental e da baixa lesividade do fato, sendo desnecessária a prisão preventiva.
Afirma que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação das medidas cautelares diversas, malferindo a lógica da subsidiariedade da prisão e a exigência de motivação concreta.
Argumenta que não foi observado o princípio da homogeneidade, porquanto a prisão preventiva é mais gravosa do que eventual sanção aplicável ao furto simples de baixo valor, em descompasso com a proporcionalidade.
Defende a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, em razão do valor ínfimo dos bens subtraídos e da restituição integral, o que torna desnecessária a persecução penal e impõe o trancamento da ação.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.