DECISÃO Em 11/12/2025, indeferi o pedido de liminar feito em nome de ROBSON CRISPIM MOREIRA SANTOS, de… — HC HC 1058483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em 11/12/2025, indeferi o pedido de liminar feito em nome de ROBSON CRISPIM MOREIRA SANTOS, de colocação do paciente em liberdade até o julgamento do habeas corpus.
- Em 15/12/2025, indeferi o pedido de reconsideração dessa decisão.
- Em petição de agravo regimental, o agravante reitera o pleito liminar, requerendo que seja expedido imediato alvará de soltura, substituindo-se a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
- Sucede, no entanto, que, consoante o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não cabe agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar formulado em habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 4355, 3615
Ementa oficial
DECISÃO
Em 11/12/2025, indeferi o pedido de liminar feito em nome de ROBSON CRISPIM MOREIRA SANTOS, de colocação do paciente em liberdade até o julgamento do habeas corpus. Em 15/12/2025, indeferi o pedido de reconsideração dessa decisão.
Em petição de agravo regimental, o agravante reitera o pleito liminar, requerendo que seja expedido imediato alvará de soltura, substituindo-se a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
Sucede, no entanto, que, consoante o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não cabe agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar formulado em habeas corpus.
Nesse sentido, por exemplo: AgRg no HC n. 1.026.709/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 13/10/2025; AgRg no HC n. 777.160/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/3/2023; AgRg no HC n. 754.678/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/8/2022; AgRg nos EDcl no HC n. 925.928/CE, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 23/8/2024; AgRg no HC n. 801.776/RO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/4/2023; AgRg no HC n. 736.914/PR, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 23/5/2022; AgRg no HC n. 324.856/GO, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 3/8/2015; AgRg no HC n. 313.565/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/5/2015; e AgRg no RHC n. 57.103/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 24/4/2015.
Com efeito, também neste caso, a negativa da liminar requerida foi devidamente fundamentada, não se mostrando cabível, neste momento, a avaliação aprofundada dos temas suscitados pelo agravante, uma vez que demandaria análise meritória, o que será feito, no momento oportuno quando do julgamento do writ (AgRg no HC n. 713.327/SP, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 25/2/2022).
Diante do manifesto descabimento do recurso, não conheço deste agravo regimental.
As informações já foram prestadas (fls. 262/264), encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que possa emitir parecer.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
Agravo regimental não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.