DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VINICIUS SOUZA DE VARGAS em face de decisão mon… — HC HC 1058490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VINICIUS SOUZA DE VARGAS em face de decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls.
- O Embargante sustenta omissão quanto ao exame da flagrante ilegalidade da prisão preventiva diante da fixação de regime inicial semiaberto e aponta contradição interna entre o reconhecimento da possibilidade de concessão de ofício e a recusa de apreciação do tema sob o fundamento de supressão de instância.
- Requer, ainda, tutela de urgência para suspender a prisão preventiva até o julgamento dos embargos.
- Cumpre registrar que os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, não se prestando à rediscussão da matéria por mero inconformismo.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VINICIUS SOUZA DE VARGAS em face de decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 65-68).
O Embargante sustenta omissão quanto ao exame da flagrante ilegalidade da prisão preventiva diante da fixação de regime inicial semiaberto e aponta contradição interna entre o reconhecimento da possibilidade de concessão de ofício e a recusa de apreciação do tema sob o fundamento de supressão de instância.
Requer, ainda, tutela de urgência para suspender a prisão preventiva até o julgamento dos embargos.
É o relatório.
Decido.
Não assiste razão ao Embargante.
Cumpre registrar que os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, não se prestando à rediscussão da matéria por mero inconformismo.
Na hipótese, a decisão impugnada examinou de forma suficiente a moldura jurídica do caso, assentando, com base em orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
E, ao proceder ao exame estrito das razões da impetração para verificar eventual flagrante ilegalidade, a decisão foi expressa ao assentar a impossibilidade de apreciação da tese defensiva incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença por não ter sido objeto de análise pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Assim, não há omissão: a decisão enfrentou a possibilidade de concessão de ofício, condicionou-a à verificação de flagrante ilegalidade e, ante a ausência de prévia análise da tese pelo Tribunal local, concluiu pela impossibilidade de conhecimento, exatamente para evitar a supressão de instância. Tampouco se vislumbra contradição. O reconhecimento abstrato da faculdade de concessão de habeas corpus de ofício não impõe o exame de matéria não debatida na origem, sobretudo quando a própria decisão ressalva que o tema não foi apreciado pelo Tribunal estadual e cita precedentes que vedam o habeas corpus per saltum.
Por fim, a tutela de urgência postulada nos embargos não se justifica. Ausente omissão ou contradição a ser sanada, e tendo sido mantida a fundamentação de não conhecimento da impetração por supressão de instância, não há plausibilidade para suspender a prisão preventiva nos estreitos limites dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.