DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DIEFERSON RODRIGUE… — HC HC 1058494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DIEFERSON RODRIGUES DE CASTRO, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais homologou falta de natureza grave, consistente em fuga, e aplicou os consectários legais (e-STJ, fls.).
- Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DIEFERSON RODRIGUES DE CASTRO, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em julgamento do agravo em execução n. 8001308-61.2025.8.24.0018.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais homologou falta de natureza grave, consistente em fuga, e aplicou os consectários legais (e-STJ, fls.).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 14):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) E RECONHECEU O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE PELO APENADO. TENTATIVA DE FUGA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO DIRETOR DO PRESÍDIO. LIMITAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO À ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO COLHIDO NO BOJO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nesta impetração, a defesa alega contradições nos depoimentos, ausência de imagens indispensáveis para elucidar a dinâmica dos fatos, inconclusividade dos laudos periciais e, sobretudo, a imputação coletiva e não individualizada da suposta tentativa de fuga.
Aduz que nenhuma dessas teses foram concretamente apreciadas pelo TJSC, que simplesmente afirmou que ao Judiciário caberia apenas o controle formal do procedimento, reduzindo a função judicial a mera chancela automática do ato administrativo, bem como mencionou, de modo abstrato, que teria havido contraditório e defesa técnica, ignorando as garantias constitucionais e afrontando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Argumenta que não se cuida aqui de revisão do mérito disciplinar, mas da verificação de sua validade jurídica, tarefa indeclinável do Poder Judiciário.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecida a ilegalidade do acórdão para declarar a nulidade do acórdão, determinando-se ao TJSC que proceda à análise integral das teses defensivas.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
praticado no curso da execução da pena, autoriza a regressão de regime prisional, inclusive, para qualquer dos regimes, mesmo que em típica regressão per saltum. Precedentes.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 710.514/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
Diante dessas premissas, não se pode imputar ao Tribunal a falha no dever de julgar, à medida que ele, analisando o PAD, verificou a sua regularidade presença de defesa em todas as fase devidas, apresentação de oitiva individual, existência de instrução e decisão final.
E nada trouxe a defesa aos autos que infirmasse esse julgado.
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.