ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1058500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- TRANSPORTE DE 1.506,08 G DE MACONHA EM DOIS TABLETES E APREENSÃO DE R$ 2.000,00.
Resultado indicado
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, o qual foi denegado em [trecho intermediário suprimido] do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TRANSPORTE DE 1.506,08 G DE MACONHA EM DOIS TABLETES E APREENSÃO DE R$ 2.000,00. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido, por ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, nos termos do art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de ilegalidade flagrante.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em fundamentação concreta e contemporânea, lastreada na apreensão de 1.506,08 g de maconha acondicionados em dois tabletes, na quantia de R$ 2.000,00 em espécie e em informes de transporte para comercialização no interior do Estado, evidenciando risco à ordem pública.
3. As condições pessoais favoráveis do agravante (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita) não têm o condão de, por si sós, afastar a medida extrema quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi corretamente afastada, ante a gravidade concreta da conduta e a insuficiência das cautelas do art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública.
5. A alegação de desproporcionalidade da custódia, fundada em eventual aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e em possível regime inicial menos gravoso, não comporta acolhimento na via estreita do habeas corpus, por exigir prognose sobre a pena a ser imposta após a conclusão do julgamento da ação penal.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN SOARES DE SOUZA SILVESTRE contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2273182-30.2025.8.26.0000).
Consta que o agravante foi preso em flagrante em 21/8/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, o qual foi denegado em
[trecho intermediário suprimido]
do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018".
(AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
"Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção".
(RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022).
Não se verificam, pois, razões para a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.