DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por FRANCIEL DA SILVA LOPES, contra a… — HC HC 1058510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por FRANCIEL DA SILVA LOPES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 297 e artigo 171, §4º, do Código Penal, em concurso material (artigo 69 do Código Penal) (fls.
- Impetrado habeas corpus pela Defesa, foi denegado, nos termos da ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO, NULIDADES PROCESSUAIS, INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E EXCESSO DE PRAZO.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3432, 3531, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por FRANCIEL DA SILVA LOPES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no Habeas Corpus n. 0760610-41.2025.8.18.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 297 e artigo 171, §4º, do Código Penal, em concurso material (artigo 69 do Código Penal) (fls. 36/40).
Impetrado habeas corpus pela Defesa, foi denegado, nos termos da ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO, NULIDADES PROCESSUAIS, INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juiz de Direito da Central Regional de Audiência de Custódia V - Polo Picos/PI, nos autos de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do CP) e falsificação de documento público (art. 297 do CP). O paciente requer o trancamento do inquérito por ausência de justa causa, sustentando (i) decadência do direito de representação, (ii) nulidades formais em depoimentos e procuração, (iii) incompetência territorial, (iv) indiciamento sem interrogatório e (v) demora na conclusão da investigação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve decadência do direito de representação no crime de estelionato; (ii) verificar se há nulidades processuais insanáveis nos atos investigativos; (iii) examinar a alegação de incompetência territorial da autoridade policial; (iv) apurar se o indiciamento sem prévio interrogatório configura cerceamento de defesa; e (v) avaliar se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do inquérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas em casos de atipicidade manifesta, extinção inequívoca da punibilidade ou ausência de justa causa.
4. A alegada decadência do direito de representação demanda dilação probatória para definir o termo inicial da ciência inequívoca da autoria, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Ademais, o delito de falsificação de documento público é de ação penal pública incondicionada, não sendo afetado por eventual decadência quanto ao estelionato.
5. As supostas nulidades em depoimentos e ausência de procuração da vítima não configuram vícios insanáveis, pois o inquérito é peça informativa e eventual irregularidade pode ser sanada em juízo. Aplica-se o
[trecho intermediário suprimido]
princípio da colegialidade; d.2) Reconhecer a decadência do direito de representação, declarando extinta a punibilidade do Paciente quanto ao crime de estelionato (art. 107, IV, CP); d.3) Consequentemente, aplicar a Súmula 17/STJ e determinar o TRANCAMENTO INTEGRAL E DEFINITIVO do Inquérito Policial nº 0806817 - 08.2021.8.18.0140, por manifesta ausência de justa causa.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico desta Corte Superior, constata-se que este writ constitui mera reiteração, pois todos os pleitos foram analisados nos autos do HC n. 1.050.559, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 14/11/2025, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 14/11/2025, que denegou a ordem. Naqueles autos foi ainda interposto Recurso Extraordinário e, em 30/11/2025, Petição denominada PETIÇÃO DE AJUSTE DO REQUERIDO E RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.