DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MIKAELEN DA COSTA CARVAL… — HC HC 1058513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MIKAELEN DA COSTA CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente, em razão da suposta prática do delito previsto no art.
- Alega que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, apoiada apenas na gravidade do fato e no modus operandi, sem indicação de risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, em descompasso com os arts.
- Aduz que não há contemporaneidade dos fundamentos, pois as decisões limitaram-se a repetir motivos pretéritos, sem reavaliação concreta conforme exige o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MIKAELEN DA COSTA CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º, do Código Penal.
Alega que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, apoiada apenas na gravidade do fato e no modus operandi, sem indicação de risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, em descompasso com os arts. 312 e 315 do CPP.
Aduz que não há contemporaneidade dos fundamentos, pois as decisões limitaram-se a repetir motivos pretéritos, sem reavaliação concreta conforme exige o art. 316 do CPP.
Assevera que inexiste fato superveniente que evidencie periculum libertatis, não havendo notícia de tentativa de fuga, ameaça a vítimas, perturbação probatória ou descumprimento de ordens judiciais.
Afirma que há desproporcionalidade, porque a paciente está presa há quase 1 ano sem conclusão da instrução, com condições pessoais favoráveis ignoradas pelo juízo.
Defende que a deficiência instrutória apontada em impetração anterior foi superada, com a juntada integral das decisões que decretaram e mantiveram a custódia, viabilizando o exame do mérito.
Entende que medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, são adequadas e suficientes, à luz do art. 282, § 6º, do CPP, diante da ausência de risco concreto decorrente da liberdade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas do art. 319 do CPP, com expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi mantida sob os seguintes termos (fls. 51-52, grifei):
II. Do pedido de liberdade provisória
Em relação aos pedidos de liberdade provisória ou revogação
[trecho intermediário suprimido]
de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Por fim, n o que se refere à reavaliação dos fundamentos da prisão, de acordo com o art. 316 do CPP, esta Corte Superior possui entendimento de que " .. o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade (HC n. 621.416/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/ 4/2021, DJe de 16/4/2021)".
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.