DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Ramon Freitas Aleixo, con… — HC HC 1058514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Ramon Freitas Aleixo, condenado pelo crime de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006) à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa.
- Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 22/9/2025, negou provimento à apelação criminal interposta pela defesa (Apelação Criminal n.
- A impetrante sustenta nulidade absoluta na certificação do trânsito em julgado, ao argumento de que o paciente, por estar preso, não foi pessoalmente intimado do julgamento da apelação.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Ramon Freitas Aleixo, condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa. Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 22/9/2025, negou provimento à apelação criminal interposta pela defesa (Apelação Criminal n. 1520382-18.2022.8.26.0050).
A impetrante sustenta nulidade absoluta na certificação do trânsito em julgado, ao argumento de que o paciente, por estar preso, não foi pessoalmente intimado do julgamento da apelação. Afirma que houve apenas intimação eletrônica da Defensoria Pública, a qual permaneceu inerte, inviabilizando a ciência efetiva do acórdão e a interposição de recursos excepcionais.
Alega violação do devido processo legal e da ampla defesa, ressaltando que a ausência de intimação pessoal foi agravada pela falta de atuação da defesa institucional, que não manteve contato com o paciente nem apresentou qualquer medida recursal. Sustenta, ainda, o cabimento do habeas corpus como única via para sanar a ilegalidade, diante do arquivamento definitivo dos autos e do bloqueio do sistema eletrônico, que teriam impedido a adoção de providências pela via ordinária.
Requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos do trânsito em julgado e a interrupção de atos executórios até o julgamento do writ. No mérito, pleiteia a desconstituição do trânsito em julgado, o reconhecimento da nulidade da intimação do julgamento da apelação, o desarquivamento dos autos e a restituição integral do prazo para a interposição de recurso especial e extraordinário, com nova contagem a partir da intimação pessoal do paciente no estabelecimento prisional.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 159/161.
As informações foram prestadas às fls. 163/238.
O Ministério Público Federal, às fls. 244/248, opinou pela concessão da ordem.
É o relatório.
Segundo as informações prestadas pelo Tribunal a quo, a Terceira Câmara de Direito Criminal, por votação unânime, afastou a preliminar arguida e negou provimento ao apelo, em julgamento virtual finalizado aos 22 de setembro de 2025. Na mesma data, foi encaminhada ao portal eletrônico a intimação da Defensoria Pública quanto ao teor do acórdão, a qual declarou ciência aos 25 de setembro de 2025, sendo para ela certificado o trânsito em julgado em 29 de outubro seguinte e para a Procuradoria Geral de Justiça aos 09 de outubro do corrente ano (fl. 164).
Acrescento que a certidão de intimação eletrônica da Defensoria Pública do Estado de São Paulo se encontra à fl. 228.
Nesse contexto, não há flagrante ilegalidade a ser sanada, pois a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e não se estende a decisões de segunda instância (AgRg na RvCr n. 5.650/RS, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 31/8/2022 - grifo nosso).
No mesmo sentido: PET no AREsp n. 1.638.328/PB, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 25/2/2025; e AgRg na RvCr n. 5.650/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 31/8/2022.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.