DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCUS VINICIUS MARTIN… — HC HC 1058516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCUS VINICIUS MARTINS SOARES MAIA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ..
- Consta nos autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranaguá, nos autos n.
- A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ilegalidade do ingresso domiciliar sem mandado, com a consequente invalidação das provas obtidas; e (ii) revogar a prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCUS VINICIUS MARTINS SOARES MAIA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ..
Consta nos autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranaguá, nos autos n. 0006087-78.2025.8.16.0129, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, fundamentando a medida na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, diante da apreensão de 607 gramas de substância análoga ao "crack", arma de fogo de uso restrito com registro de furto, munições e acessórios, bem como na tentativa de fuga no momento da abordagem, além da confissão de depósito de droga para terceiro.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem (fls. 11-20).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ilegalidade do ingresso domiciliar sem mandado, com a consequente invalidação das provas obtidas; e (ii) revogar a prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
É o breve relatório. DECIDO.
De fato, embora a segregação em geral seja tema de extrema relevância, das simples alegações da Defesa, não se pode extrair a certeza necessária à eventual análise e concessão da ordem.
Verifica-se a instrução deficiente da impetração, devido à ausência do inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente , o que não permite a perfeita compreensão da controvérsia.
Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que "é dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos" (AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Ademais, doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOV ER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Rev. dos Tribunais, 2011, p. 298).
Ante o exposto, não conheço o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.