DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS DE PAULA MOREIRA e… — HC HC 1058520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS DE PAULA MOREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a unificação das penas do paciente e estabeleceu a data da última prisão como data-base para a progressão de regime.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal estadual, o qual negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 19): AGRAVO EM EXECUÇÃO - UNIFICAÇÃO OU SOMA DAS PENAS - MARCO INICIAL PARA OBTENÇÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS - DATA DA ÚLTIMA PROGRESSÃO DE REGIME.
Resultado indicado
Assim, uma vez que a data-base anterior à unificação de penas era a data da última progressão de regime concedida ao apenado, esta deve ser mantida.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14934
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS DE PAULA MOREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo em Execução n. 1.0000.25.029522-7/001).
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a unificação das penas do paciente e estabeleceu a data da última prisão como data-base para a progressão de regime.
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal estadual, o qual negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 19):
AGRAVO EM EXECUÇÃO - UNIFICAÇÃO OU SOMA DAS PENAS - MARCO INICIAL PARA OBTENÇÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS - DATA DA ÚLTIMA PROGRESSÃO DE REGIME. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, "a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios". (ProAfR no R Esp n. 1.753.512/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/12/2018, D Je de 11/3/2019). Assim, uma vez que a data-base anterior à unificação de penas era a data da última progressão de regime concedida ao apenado, esta deve ser mantida.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega que a data-base para obtenção de benefícios no curso da execução deve ser a da última prisão.
Destaca que, "unificadas as penas, deve-se preservar a data-base anterior, correspondente à data da última falta grave, da última progressão de regime ou da última prisão, ressalvadas apenas as hipóteses de livramento condicional, indulto e comutação, cujos prazos se contam a partir da primeira prisão" (e-STJ fl. 11).
Requer, assim, o que segue (e-STJ fls. 17/18):
1. O reconhecimento do constrangimento ilegal imposto ao paciente LUCAS DE PAULA MOREIRA, em razão da indevida fixação da data-base na última progressão de regime (01/01/2024), em descompasso com o Tema 1006/STJ e com os arts. 111 e 185 da Lei de Execução Penal;
2. A imediata retificação do cálculo de pena no sistema SEEU, fixando-se como data-base correta para concessão de benefícios executórios a última prisão (16/10/2016), com o consequente reajuste dos prazos para progressão de regime, livramento condicional e demais benefícios legais;
3. A anulação do acórdão proferido pela 9ª Câmara Criminal Especializada do TJMG, por contrariar jurisprudência vinculante e ausência de fundamentação idônea, determinando-se ao Juízo da Execução que refaça o cálculo da pena de forma regular e proporcional.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia a
[trecho intermediário suprimido]
ao apenado, ou seja, a data em que se iniciou novo período de observação para concessão de eventual nova progressão de regime prisional.
Desse modo, deve ser mantida a data-base vigente ao tempo da decisão de realizou a unificação das penas, não devendo ser ela modificada pela soma de novas penas, nem para prejudicar ou beneficiar o apenado.
Correta a interpretação trazidas pelo Tribunal Estadual no sentido de que não deve haver interferência na data-base vigente à data em que se realizou a unificação das penas, que no caso é a data da última progressão de regime, ou seja, 08/02/2023, aplicando-se, no presente caso, o Tema Repetitivo n. 1006 desta Corte: "A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios".
(REsp n. 2.181.472, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 07/04/2025, grifei.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.