ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1058521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM.
- SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03400.03403., 00287.03603.03631.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. PREJUDICIALIDADE. Agravo regimental julgado prejudicado.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão singular da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador de Tribunal de Justiça estadual que havia indeferido pedido de liminar formulado em habeas corpus originário.
2. Fundamentos do habeas corpus originário e do agravo regimental. Recorrente alega colaboração reconhecida pela autoridade policial no relatório final da investigação, primariedade, bons antecedentes e atuação como administrador de comunidade terapêutica que recebia jovens dependentes químicos, sustentando que as internações voluntárias eram necessárias em razão do grau de dependência e realizadas a pedido de familiares, requerendo, em caráter liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
3. Superveniência de julgamento, pelo Tribunal de Justiça, do mérito do habeas corpus originário, com denegação da ordem, em data posterior à interposição do agravo regimental, fato constatado em consulta ao portal do Poder Judiciário.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior contra decisão que apenas indefere liminar em habeas corpus na origem, à luz da aplicação analógica do enunciado n. 691 da Súmula do STF; e (ii) saber se a superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário, com denegação da ordem, torna prejudicado o agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente o writ no Tribunal Superior.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Tribunal Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do STF, afasta o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em habeas corpus na instância de origem,
[trecho intermediário suprimido]
prejudicado.
(AgRg no HC n. 743.329/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVANTE QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. PREJUDICIALIDADE DO HABEAS CORPUS E DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos do decisum impugnado, limitando-se a repisar os argumentos apresentados na peça inicial do writ.
2. A superveniência do julgamento do mérito da impetração originária torna prejudicado o habeas corpus e, por consequência, o presente agravo regimental.
3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC n. 694.638/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
Isso posto, voto pela prejudicialidade d o agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.