DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1058527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ERIVALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado a 12 anos de reclusão, pelo homicídio qualificado pela surpresa (art.
- A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão de fls.
- Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a) há nulidade absoluta por reconhecimento indireto e por fotografia, em desconformidade com o art.
Resultado indicado
182 desta Corte Superior.Agravo regimental desprovido."(AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ERIVALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Apelação Criminal n. 2011.080678-1.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado a 12 anos de reclusão, pelo homicídio qualificado pela surpresa (art. 121, § 2º, IV, do CP).
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão de fls. 184-216 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a) há nulidade absoluta por reconhecimento indireto e por fotografia, em desconformidade com o art. 226 do CPP, e pronúncia e condenação apoiadas em prova ilícita e testemunhos de "ouvir dizer"; transcreve precedentes do STJ e do STF que vedam pronúncia e condenação com base exclusiva em elementos inquisitoriais e hearsay (e-STJ, fls. 12-16, 20-23); b) houve citação por edital sem esgotamento de meios para intimação, e recebimento da denúncia com "mero carimbo", sem fundamentação (e-STJ, fls. 4 e 12); c) ocorreu violação ao princípio da incomunicabilidade dos jurados no plenário, com manifestação externa (palmas), revelando quebra de imparcialidade (e-STJ, fls. 8-10); d) a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (surpresa) é manifestamente contrária à prova dos autos, e pugnou por novo julgamento (e-STJ, fls. 9-10); e) não há preclusão para o reconhecimento de nulidades e revisão de flagrantes ilegalidades, citando precedente: "não há prazo temporal para o reconhecimento de pedido revisional. Em outras palavras, não existe preclusão para contestar flagrantes ilegalidades" (STJ, HC 1.043.446, Min. Antonio Saldanha Palheiro) (e-STJ, fl. 3).
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que: (i) seja concedida liminar suspendendo a execução da pena (processo nº 0003757-86.2015.8.24.0113-SSEU) até o julgamento definitivo deste writ (e-STJ, fl. 25); (ii) se reconheça a nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes à decisão de pronúncia, por uso de reconhecimento fotográfico irregular, testemunhos indiretos, citação por edital irregular e ausência de fundamentação no recebimento da denúncia, bem como pela indevida invocação do pseudo-brocardo "in dubio pro societate" (e-STJ, fls. 12-13 e 25-26); (iii) se reconheça a flagrante ilegalidade da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, manifestamente contrária à prova dos autos, em linha com o parecer ministerial (e-STJ, fls. 23-24); (iv) se determine o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a
[trecho intermediário suprimido]
o fim especifico defavorecer o réu, punindo-o com pena mais branda. Na continuidade existe asucessão circunstancial de crimes, porém, no caso destes autos ocorreusucessão planejada, determinação delinquencial, indiciaria de altapericulosidade dos agentes. Seria até mesmo verdadeiro contra senso oreconhecimento da continuidade delitiva e a aplicação de pena mais brandaà hipótese destes autos que reclama sanção mais severa. Essa é asistemática decorrente das normas penais, cuja finalidade última é apreservação da ordem pública. Assim, a morte consciente e planejada dasvítimas jamais poderia ser considerada em continuação para favorecer osassassinos."
VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.Agravo regimental desprovido."(AgRg no HC n. 738.138/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, QuintaTurma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.