DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIO DE LIMA STELLA em que se aponta como ato… — HC HC 1058531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIO DE LIMA STELLA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO .
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional do paciente.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a vedação e a fração máxima de 3/5 previstas na Lei n.
- 13.964/2019, devendo incidir a retroatividade da lei penal mais benéfica (novatio legis in mellius) para reconhecer o direito ao livramento condicional.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIO DE LIMA STELLA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO .
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional do paciente.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a vedação e a fração máxima de 3/5 previstas na Lei n. 8.072/1990 foram superadas pela Lei n. 13.964/2019, devendo incidir a retroatividade da lei penal mais benéfica (novatio legis in mellius) para reconhecer o direito ao livramento condicional.
Alega que não há reincidência específica entre os delitos em execução homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal) e crimes de tráfico e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006) porque tutelam bens jurídicos diversos, razão pela qual não se justifica a exigência da fração de 3/5 para concessão do benefício.
Argumenta que, diante da alteração legislativa, deve ser aplicado percentual mínimo de cumprimento da pena (40% ou 50%) para fins de concessão de benefício executório, afastando a fração de 3/5 e reconhecendo o direito ao livramento condicional.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja concedido o benefício executório de livramento condicional, com a realização do cálculo das penas e a aplicação do percentual mínimo indicado.
É o relatório.
Decido.
Embora aponte como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que o ato é de Juízo de primeiro grau, queindeferiu o pedido de livramento condicional e, posteriormente, homologou pedido de desistência de Agravo em Execução n. 0004374-50.2024.8.26.0509.
Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem apreciou o pedido objeto deste mandamus, até porque houve desistência do recurso cabível na origem, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, dispõe o art. 105, I, c, da Constituição Federal, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em questão. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte Superior.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.
[trecho intermediário suprimido]
ART. 105, I, C). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus impetrado em face de decisão de juízo singular, é manifesta a incompetência desta Corte, pois o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 105, I, "c", da Constituição Federal.
2. O antecedente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça de procedência de reclamação, com consequente determinação de remessa de autos de investigação, apenas para que se aprecie a questão da competência originária do Tribunal ou do desmembramento daquela investigação, não torna a Corte Superior competente para processar e julgar originariamente habeas corpus impetrado contra decisão do juízo singular reclamado.
3. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n. 609.802/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 25.5.2022.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.