DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RUDISOM LIMA DA SILVA contra decisão monocráti… — HC HC 1058535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RUDISOM LIMA DA SILVA contra decisão monocrática proferida no Habeas Corpus n.
- 2369758-85.2025.8.26.0000 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Extrai-se dos autos originários que a denúncia foi oferecida em 9/9/2025 pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), com narrativa de fatos ocorridos até 21/1/2025 e descrição de estrutura associativa e divisão de tarefas entre os corréus (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RUDISOM LIMA DA SILVA contra decisão monocrática proferida no Habeas Corpus n. 2369758-85.2025.8.26.0000 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Extrai-se dos autos originários que a denúncia foi oferecida em 9/9/2025 pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), com narrativa de fatos ocorridos até 21/1/2025 e descrição de estrutura associativa e divisão de tarefas entre os corréus (e-STJ fls. 12/20). Em 29/9/2025, a Vara Criminal de Votorantim decretou a prisão preventiva dos denunciados, inclusive do paciente, sob o fundamento de materialidade inequívoca, indícios de autoria, necessidade de resguardar a instrução criminal, assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, com referência a antecedentes de corréus (e-STJ fls. 21/22).
Em 3/12/2025, foi expedido mandado de prisão preventiva em desfavor do paciente (e-STJ fls. 23/24).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, falta de fundamentação idônea (decisão genérica e calcada na gravidade abstrata e na ordem pública), afronta aos arts. 93, IX, da Constituição e 315 do CPP, desproporcionalidade em face da presunção de inocência, inexistência de risco à instrução, à aplicação da lei penal ou de reiteração delitiva, e falta de contemporaneidade, por ter o decreto ocorrido em 29/9/2025 para fatos de antes de 21/1/2025. Requereu liminar para responder ao processo em liberdade, com medidas cautelares do art. 319 do CPP (e-STJ fls. 25/26).
O Tribunal a quo indeferiu a liminar, assentando não estarem evidentes, de plano, o fumus boni iuris e o periculum in mora, e que a análise demandaria cognição própria do mérito pela Turma julgadora, determinando remessa à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer (e-STJ fls. 26/27).
No presente writ, a defesa sustenta manifesta ilegalidade do decreto preventivo por motivação genérica, fundada na gravidade abstrata do delito e na garantia da ordem pública, em descompasso com o art. 315, § 2º, I, do CPP, além de ausência de contemporaneidade entre os fatos (até 21/1/2025) e a custódia (29/9/2025). Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito, e que não há elementos de risco processual. Indica, ainda, concessão de liminar ao corréu EDENILSON DE CAMPOS em habeas corpus e pleiteia a extensão ao paciente, pelos mesmos fundamentos.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da
[trecho intermediário suprimido]
em regime de plantão judiciário, porquanto não configuradas as situações constantes no art. 4º da Instrução Normativa n. 6, de 26/10/2012, do Superior Tribunal de Justiça.
Em consequência, o exame do pedido liminar foi prorrogado para esta data, primeiro dia útil seguinte à impetração.
O presente habeas corpus apresenta as mesmas partes, causa de pedir, pedido e foi impetrado contra o mesmo ato impugnado no HC 1058046/SP, razão pela qual não deve prosseguir.
Com efeito, " a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
Ante o exposto, com amparo no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.