ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1058540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03642.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. Agravo regimental IM provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, já com trânsito em julgado da condenação, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente do não reconhecimento da continuidade delitiva entre as condutas imputadas.
2. A defesa sustenta que a ilegalidade apontada autorizaria o conhecimento da impetração mesmo após o trânsito em julgado, afirmando que o reconhecimento do crime continuado decorreria da interpretação dos elementos objetivos e subjetivos constantes das peças processuais, sem necessidade de reexame de provas, e requer a reconsideração da decisão para concessão da ordem.
3. O Tribunal de origem consignou que os delitos, embora da mesma espécie, foram praticados com desígnios autônomos, caracterizando reiteração delitiva, à luz do contexto fático delineado nos autos.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação, como substitutivo de revisão criminal para desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, sem usurpação da competência do Tribunal de origem; e (ii) saber se o reconhecimento da continuidade delitiva, afastada nas instâncias ordinárias sob fundamento de desígnios autônomos e reiteração delitiva, pode ser reavaliado em sede de habeas corpus, sem revolvimento fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. A utilização do habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, com o fim de desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias configura pretensão de natureza revisional, o que usurpa a competência do Tribunal de origem, à luz dos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República.
6. Inexistindo julgamento de
[trecho intermediário suprimido]
impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ainda, na hipótese sob exame, o Tribunal a quo destacou que os delitos, embora da mesma espécie, foram praticados com desígnios autônomos, destacando se tratar de reiteração delitiva, com base no contexto delineado nos autos. Em face dessas conclusões, chegar a entendimento contrário, nesta Corte Superior, é providência inviável em sede de habeas corpus, dado o óbice ao revolvimento fático-probatório.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.