ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1058540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração em agravo regimental em habeas corpus.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em favor de condenado, já com trânsito em julgado, em que se alegava constrangimento ilegal decorrente do não reconhecimento da continuidade delitiva.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03642.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração em agravo regimental em habeas corpus. Embargos de declaração. Contradição interna do julgado. Continuidade delitiva. Rejulgamento da causa. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em favor de condenado, já com trânsito em julgado, em que se alegava constrangimento ilegal decorrente do não reconhecimento da continuidade delitiva.
2. A parte embargante sustenta existir contradição no acórdão embargado, ao argumento de que o agravo regimental teria sido devidamente fundamentado e comprovado o constrangimento ilegal pela não aplicação da continuidade delitiva, apesar do suposto preenchimento dos requisitos necessários, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus padece de contradição interna sanável por embargos de declaração, a justificar, inclusive, a atribuição de efeitos infringentes para rediscutir a continuidade delitiva.
III. Razões de decidir
4. O órgão julgador afirma que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração visam apenas sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, não se prestando ao rejulgamento da causa ou à rediscussão do mérito da decisão embargada.
5. O voto esclarece que a contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a contradição interna do julgado, entre suas premissas e conclusões, não se confundindo com a divergência entre o entendimento adotado no acórdão e a interpretação que a parte confere aos fatos ou ao direito.
6. O acórdão embargado consignou que o Tribunal de origem reconheceu que, embora os delitos sejam da mesma espécie, foram praticados com desígnios autônomos, caracterizando reiteração delitiva; alterar essa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
7. Conclui-se que não há qualquer contradição interna no acórdão embargado, mas mera irresignação da
[trecho intermediário suprimido]
com efeitos modificativos, para denegar o habeas corpus." (E Dcl no AgRg no HC n. 887.058/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.).
Ainda, deve se ressaltado que a contradição tratada no art. 619 do CPP é somente aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, e não a contradição entre a decisão e a interpretação que a parte dá aos fatos ou ao direito.
O acórdão agravado apontou que o Tribunal a quo destacou que os delitos, embora da mesma espécie, foram praticados com desígnios autônomos, destacando se tratar de reiteração delitiva, com base no contexto delineado nos autos. Em face dessas conclusões, chegar a entendimento contrário, nesta Corte Superior, é providência inviável em sede de habeas corpus, dado o óbice ao revolvimento fático-probatório.
Assim, não há contradição no acórdão agravado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.