DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PAULO RICARDO MENDONCA LINO - condenado pela pr… — HC HC 1058545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PAULO RICARDO MENDONCA LINO - condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 155, § 4º, I, II e IV, e 157, caput, do Código Penal, à pena total de 18 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 25/11/2025, negou provimento ao agravo de execução (Agravo de Execução n.
- Em síntese, o impetrante alega estarem preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo do livramento condicional; sustenta que a negativa fundou-se indevidamente em vedação à "progressão por saltos" e em falta grave antiga; defende que o Tema 1.161 do Superior Tribunal de Justiça não institui óbice perpétuo e que a aferição do bom comportamento carcerário deve considerar a evolução atual do apenado.
- Sustenta que a última falta grave ocorreu em 28/9/2022; que desde então o paciente mantém excelente comportamento; que se dedica de modo contínuo ao trabalho interno; que há clara evolução comportamental e absorção dos efeitos pedagógicos da pena; que a persistência da negativa configura constrangimento ilegal.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PAULO RICARDO MENDONCA LINO - condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, I, II e IV, e 157, caput, do Código Penal, à pena total de 18 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 25/11/2025, negou provimento ao agravo de execução (Agravo de Execução n. 0013686-55.2025.8.26.0496).
Em síntese, o impetrante alega estarem preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo do livramento condicional; sustenta que a negativa fundou-se indevidamente em vedação à "progressão por saltos" e em falta grave antiga; defende que o Tema 1.161 do Superior Tribunal de Justiça não institui óbice perpétuo e que a aferição do bom comportamento carcerário deve considerar a evolução atual do apenado.
Sustenta que a última falta grave ocorreu em 28/9/2022; que desde então o paciente mantém excelente comportamento; que se dedica de modo contínuo ao trabalho interno; que há clara evolução comportamental e absorção dos efeitos pedagógicos da pena; que a persistência da negativa configura constrangimento ilegal.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e a imediata concessão do livramento condicional, com expedição de alvará de soltura condicional, mediante condições a serem fixadas pelo Juízo da execução.
No mérito, requer a concessão da ordem para determinar o livramento condicional ao paciente (fls. 2/7) (Processo n. 0008793-02.2017.8.26.0496, DEECRIM 6ª RAJ - Ribeirão Preto/SP).
É o relatório.
A conce ssão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime.
Nesse sentido, a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal (Tema 1.161/STJ).
No entanto, as faltas graves já reabilitadas, muito antigas, não constituem óbice ao livramento condicional, sob pena de desmotivarem o processo de evolução do apenado rumo à ressocialização (AREsp n. 2.497.118/GO, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 31/12/2024).
No caso, considerando a prática de falta grave em 2022, não demonstrado o constrangimento ilegal no indeferimento do livramento condicional (fl. 46).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO CALCADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. TEMA 1.161/STJ. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.