DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JESSICA ALESSANDRA VENANCIO DA SILVA - condenad… — HC HC 1058547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JESSICA ALESSANDRA VENANCIO DA SILVA - condenada a 5 anos de reclusão, em regime fechado, por infração ao art.
- 11.343/2006 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 19/5/2025, negou provimento ao agravo em execução (Agravo de Execução Penal n.
- Em síntese, o impetrante alega a paciente é primária, cumpre pena de 5 anos em regime fechado pelo art.
- 11.343/2006, é mãe de criança de 3 anos, cujo genitor também está preso, e que o menor encontra-se aos cuidados da avó materna, de 56 anos, desempregada, sem condições mínimas de sustento e cuidado, evidenciando desamparo e a imprescindibilidade dos cuidados maternos; destaca, ainda, que o delito não envolve violência ou grave ameaça.
Resultado indicado
7.210/1984; subsidiariamente, caso não conhecido o habeas corpus, pede a concessão de ofício diante da ilegalidade; requer, ainda, prioridade de tramitação (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JESSICA ALESSANDRA VENANCIO DA SILVA - condenada a 5 anos de reclusão, em regime fechado, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 19/5/2025, negou provimento ao agravo em execução (Agravo de Execução Penal n. 0004684-68.2025.8.26.0041).
Em síntese, o impetrante alega a paciente é primária, cumpre pena de 5 anos em regime fechado pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é mãe de criança de 3 anos, cujo genitor também está preso, e que o menor encontra-se aos cuidados da avó materna, de 56 anos, desempregada, sem condições mínimas de sustento e cuidado, evidenciando desamparo e a imprescindibilidade dos cuidados maternos; destaca, ainda, que o delito não envolve violência ou grave ameaça.
Sustenta que o art. 117, III, da Lei n. 7.210/1984 autoriza a prisão domiciliar à condenada com filho menor, e que, apesar do regime fechado, a excepcionalidade do caso impõe a medida, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à família.
Afirma que há conjunto comprobatório da indisponibilidade do genitor e da incapacidade da avó, configurando fumus boni iuris e periculum in mora, pois a manutenção no regime fechado agrava danos à integridade física, mental, educacional, de saúde e alimentação da criança; ressalta parecer favorável do Ministério Público Federal no HC n. 1.017.684/SP.
Em caráter liminar, pede a substituição da prisão em regime fechado por prisão domiciliar e a expedição de alvará de soltura clausulado.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para implantação da prisão domiciliar com base no art. 117, III, da Lei n. 7.210/1984; subsidiariamente, caso não conhecido o habeas corpus, pede a concessão de ofício diante da ilegalidade; requer, ainda, prioridade de tramitação (fl. 10) - (Execução n. 0025116-45.2024.8.26.0041, DEECRIM 1ª RAJ - São Paulo/SP).
É o relatório.
O presente writ não comporta processamento.
Em consulta ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, verifiquei a anterior impetração do Habeas Corpus n. 1.017.684/SP, em benefício da mesma paciente, contra o mesmo acórdão (Agravo em Execução n. 0004684-68.2025.8.26.0041) e com pretensão idêntica (concessão da prisão domiciliar).
Assim, configurada a inadmissível reiteração de pedido, o writ não pode prosseguir, nos termos do art. 210 do RISTJ.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE DETRAÇÃO. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO HABEAS CORPUS N. 1.058.547/SP . MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. INADMISSIBILIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.