DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1058548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME JOSE PACHECO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou extinto, sem resolução de mérito, o habeas corpus, impetrado em favor de paciente, no qual pugnava pela concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa.
- A Corte de origem, por sua vez, negou provimento ao recurso em sentido estrito.
- Requer, assim, a "expedição de salvo-conduto a termo, com: vinculação sanitária à autorização da ANVISA da paciente, com extensão automática a cada renovação, vinculação técnica aos parâmetros do laudo agronômico quanto a até 120 plantas fêmeas de Cannabis Sativa por ano e a importação anual de 240 sementes, além de métodos de cultivo, extração, armazenamento e descarte" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou extinto, sem resolução de mérito, o habeas corpus, impetrado em favor de paciente, no qual pugnava pela concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME JOSE PACHECO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou extinto, sem resolução de mérito, o habeas corpus, impetrado em favor de paciente, no qual pugnava pela concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa.
A Corte de origem, por sua vez, negou provimento ao recurso em sentido estrito.
Neste habeas corpus, alega o impetrante que o paciente apresentou a documentação necessária para concessão da ordem, a fim de lhe possibilitar o cultivo da cannabis para fins de tratamento de Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve (CID 10: F33.0), Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID 10: F32.2) e Entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior) (posterior) do joelho (CID 10: S83.5), inclusive certificado de capacitação técnica para o cultivo medicinal.
Requer, assim, a "expedição de salvo-conduto a termo, com: vinculação sanitária à autorização da ANVISA da paciente, com extensão automática a cada renovação, vinculação técnica aos parâmetros do laudo agronômico quanto a até 120 plantas fêmeas de Cannabis Sativa por ano e a importação anual de 240 sementes, além de métodos de cultivo, extração, armazenamento e descarte" (e-STJ, fl. 9).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando movimento iniciado pela Sexta Turma desta Corte, evoluiu em sua jurisprudência, firmada originalmente no sentido do acórdão impugnado, e passou a admitir a concessão de salvo-conduto em prol daqueles que evidenciem, por documentação idônea (e.g. laudos médicos, receitas médicas, autorizações de importação de medicamentos derivados de Canabidiol emitidas pela ANVISA, entre outros), a
[trecho intermediário suprimido]
de sementes de maconha.
Por fim, o parâmetro para definição da quantidade limite de plantas e sementes abrangida pelo instrumento precário será a disposta no Laudo Técnico Agronômico, de e-STJ, fls. 42-50.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, a fim de que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive na forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão ou destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do paciente, autorizando o plantio, cultivo, uso e posse de 120 plantas-fêmeas em floração por ano e a importação de 240 sementes de maconha por ano, enquanto forem necessárias ao tratamento das moléstias.
Comunique-se, com urgência, ao TRF da 3ª Região .
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.