DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de JÚLIO CÉSAR BORGES, contra ato do T… — HC HC 1058554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de JÚLIO CÉSAR BORGES, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do agravo em execução penal nº 8001295-22.2025.8.21.0026.
- Consta dos autos que o Paciente cumpre pena unificada de 19 (dezenove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pena esta resultante de condenações em concurso: uma por Homicídio Qualificado (14 anos de reclusão), crime de natureza hedionda e impeditivo do benefício, e outra por Homicídio Simples (5 anos e 4 meses de reclusão), crime comum e não impeditivo.
- A Defesa requereu a comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
- O Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso da Defesa, ratificou o entendimento de que a análise dos requisitos é escalonada e autônoma para cada crime.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de JÚLIO CÉSAR BORGES, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do agravo em execução penal nº 8001295-22.2025.8.21.0026.
Consta dos autos que o Paciente cumpre pena unificada de 19 (dezenove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pena esta resultante de condenações em concurso: uma por Homicídio Qualificado (14 anos de reclusão), crime de natureza hedionda e impeditivo do benefício, e outra por Homicídio Simples (5 anos e 4 meses de reclusão), crime comum e não impeditivo.
A Defesa requereu a comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. O Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso da Defesa, ratificou o entendimento de que a análise dos requisitos é escalonada e autônoma para cada crime.
Embora reconhecesse que a condição de procedibilidade (2/3 da pena do crime impeditivo) fora cumprida, o acórdão considerou que o requisito objetivo para a comutação do crime não impeditivo (1/4 da pena, no caso, devido à reincidência) não foi preenchido, pois o tempo de pena cumprido foi integralmente imputado ao crime hediondo, não tendo o Paciente sequer iniciado o cumprimento da pena do delito comum na data-base.
A presente impetração, por sua vez, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por interpretação equivocada do Decreto nº 12.338/2024, alegando que o art. 7º, caput, impõe a soma das penas e que, uma vez cumprida a condição do Parágrafo Único, o requisito objetivo deve ser avaliado globalmente, bastando que o tempo total de pena cumprida seja suficiente para atingir o somatório das frações mínimas exigidas.
Ao final, requer liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão do TJ/RS, reconhecendo o preenchimento dos requisitos objetivos e deferindo imediatamente a comutação da pena com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo da Execução para recalcular a pena e providenciar a declaração da extinção ou redução da pena cabível.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
de requisitos objetivos do indulto.
(AgRg no HC n. 1.008.131/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. ADIMPLEMENTO DE 1/6 DE CADA PENA RESTRITIVA IMPOSTA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, ao transformar a pena de privativa de liberdade em várias penas alternativas, é necessário, para concessão de indulto, o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas. Precedente.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.001.159/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; grifamos )
Ante o exposto, não conheço d o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.