DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ANA LÚCIA ALVES FELICIANI, em fav… — HC HC 1058557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Narram os autos que o salvo-conduto foi impetrado, inicialmente, contra ato do Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Júlio de Castilhos/RS, do oficial de justiça encarregado do cumprimento do mandado de imissão na posse e do Comando da Brigada Militar do RS, para impedir o cumprimento de diligências relativas a mandado de imissão na posse expedido, em tese, sem o devido processo legal.
- Nas razões ora apresentadas, a impetrante reitera a linha argumentativa desenvolvida na primeira impetração, defendendo que o ato coator configura ilegalidade, teratologia e abuso de poder.
- Argumenta que "(..) Não há ordem de mandado de imissão de posse a ser cumprido em face dos Pacientes, como comprovam os mandados n.
- 10096041535 e 10096041534, razão pela qual, em razão das ameaças do Oficial de Justiça, os Pacientes postularam a observância da legalidade dos atos de imissão, com a intimação dos pacientes, para que tenha início o prazo de 15 dias para desocupação voluntária". (e-STJ fl.
Resultado indicado
O writ não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10446, 7673, 10676
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ANA LÚCIA ALVES FELICIANI, em favor de JALVA MILA PINTO NETO e EDUARDO DUMONCEL NETO, contra decisão de Desembargador integrante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou impetração anterior em virtude da manifesta inadequação da via eleita, da impossibilidade de inclusão - como autoridades coatoras - de "personagens que atuam apenas na adoção de atos para efetivação do comando judicial", da ausência de ilegalidade de atuação e da inexistência de ameaça de prisão aos pacientes (e-STJ fls. 14/20).
Narram os autos que o salvo-conduto foi impetrado, inicialmente, contra ato do Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Júlio de Castilhos/RS, do oficial de justiça encarregado do cumprimento do mandado de imissão na posse e do Comando da Brigada Militar do RS, para impedir o cumprimento de diligências relativas a mandado de imissão na posse expedido, em tese, sem o devido processo legal.
Nas razões ora apresentadas, a impetrante reitera a linha argumentativa desenvolvida na primeira impetração, defendendo que o ato coator configura ilegalidade, teratologia e abuso de poder.
Argumenta que
"(..)
Não há ordem de mandado de imissão de posse a ser cumprido em face dos Pacientes, como comprovam os mandados n. 10096041535 e 10096041534, razão pela qual, em razão das ameaças do Oficial de Justiça, os Pacientes postularam a observância da legalidade dos atos de imissão, com a intimação dos pacientes, para que tenha início o prazo de 15 dias para desocupação voluntária". (e-STJ fl. 4)
Requer, em caráter liminar, que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato de restrição de liberdade de locomoção dos pacientes e determine o cumprimento de mandado de imissão na posse após o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária a contar da intimação, sendo agendado horário e dia para assegurar "ambiente minimamente previsível e respeitoso" (e-STJ fl. 11).
É o relatório.
DECIDO.
O writ não merece ser conhecido.
De plano, mostra-se manifestamente incabível o presente habeas corpus, tendo em vista que essa ação constitucional específica tem lugar "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (AgRg no HC nº 298.667/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 10/11/2014), circunstâncias não verificadas na hipótese vertente.
Da mesma forma, este STJ, na esteira da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal a partir do julgamento do HC nº
[trecho intermediário suprimido]
com a via eleita pela impetrante.
De fato, como é sabido, "o habeas corpus não constitui meio adequado para o exame aprofundado de provas" (AgInt no RHC nº 195.713/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
Por arremate, cumpre registrar que, para que fosse possível a análise de eventual ilegalidade do ato tido por coator, seria necessário o exame cuidadoso da ação originária, das supostas a meaças realizadas pelo oficial de justiça, da situação dos pacientes, o que, além de incompatível com o rito da presente garantia constitucional, é impossível no caso, pois a impetrante não instruiu a inicial com nenhuma prova pré-constituída.
Nesse contexto, não estando evidenciada a teratologia ou a manifesta ilegalidade na decisão impetrada, não se justifica, igualmente, a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.