DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS ANTONIO RODRIG… — HC HC 1058559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de comutação, formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- Agravo de execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de comutação de penas com base no Decreto nº 12.338/2024, sob o fundamento de que o apenado, embora tenha cumprido 2/3 da pena relativa aos delitos impeditivos, não cumpriu 1/4 das penas referentes aos delitos não impeditivos.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO." No presente writ, a defesa sustenta que o paciente cumpriu, até 25/12/2024, tempo de pena superior à soma d os lapsos mínimos exigidos para a comutação, correspondentes a 2/3 da pena do crime impeditivo e 1/4 das penas dos crimes não impeditivos, por ser reincidente, nos [trecho intermediário suprimido] acórdão impugnado e a decisão de primeiro grau, considerar atendido o lapso temporal de 2/3 (dois terços) relativamente ao crime hediondo impeditivo, nos termos do parágrafo único do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8001191-51.2025.8.21.0019.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de comutação, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 9-10):
"DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO Nº 12.338/2024. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de comutação de penas com base no Decreto nº 12.338/2024, sob o fundamento de que o apenado, embora tenha cumprido 2/3 da pena relativa aos delitos impeditivos, não cumpriu 1/4 das penas referentes aos delitos não impeditivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da comutação de pena ao agravante com base no Decreto nº 12.338/2024, considerando o cumprimento dos requisitos temporais de forma individualizada para cada tipo de crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O Decreto nº 12.338/2024, em seu Art. 13, prevê a possibilidade de comutação de um quinto da pena para condenados não reincidentes que tenham cumprido um quinto da pena, ou um quarto da pena para reincidentes, até 25 de dezembro de 2024.
2. O Art. 7º do referido Decreto estabelece que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para fins de declaração do indulto e da comutação de pena.
3. O parágrafo único do Art. 7º determina que, na hipótese de concurso com crime previsto no Art. 1º (crimes impeditivos), não será declarada a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.
IV. TESE E DISPOSITIVO:
Tese de julgamento: 1. Para a concessão da comutação de penas com base no Decreto nº 12.338/2024, é necessário o cumprimento cumulativo dos requisitos temporais, tanto em relação aos crimes impeditivos (2/3 da pena) quanto aos crimes não impeditivos (1/4 da pena para reincidentes).
RECURSO DESPROVIDO."
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente cumpriu, até 25/12/2024, tempo de pena superior à soma d os lapsos mínimos exigidos para a comutação, correspondentes a 2/3 da pena do crime impeditivo e 1/4 das penas dos crimes não impeditivos, por ser reincidente, nos
[trecho intermediário suprimido]
acórdão impugnado e a decisão de primeiro grau, considerar atendido o lapso temporal de 2/3 (dois terços) relativamente ao crime hediondo impeditivo, nos termos do parágrafo único do art. 8º do Decreto n.º 8.615/2015, devendo o Magistrado de piso, fixada essa premissa, verificar se o Paciente preenche os demais requisitos necessários à concessão do benefício em relação aos crimes comuns não impeditivos."
(HC 464475/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 19/12/2018.)(grifei)
Assim, não carece de reparos a decisão do Tribunal a quo, que agiu com correção ao negar provimento ao agravo em execução interposto, haja vista o não cumprimento de do delito não impeditivo, de modo que não se vislumbra ocorrência de constrangimento ilegal a ser encerrado nesta Instância Superior.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.