DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS NAPOLI ALMEIDA, no… — HC HC 1058565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS NAPOLI ALMEIDA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, contra acórdão que denegou o writ de origem.
- Consta dos autos a prisão temporária do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados na Lei nº 12.850/13, art.
- 2º, caput, c. c. § 2º e § 3º, Lei nº 9.613/98, art.
- 157, caput c. c. § 2º, II e § 2º-A, I, e art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.05566., 00287.03603.03628., 00287.03415.03435., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS NAPOLI ALMEIDA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, contra acórdão que denegou o writ de origem.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados na Lei nº 12.850/13, art. 1º, § 1º, c. c. art. 2º, caput, c. c. § 2º e § 3º, Lei nº 9.613/98, art. 1º, caput, c. c. § 4º, CP, art. 157, caput c. c. § 2º, II e § 2º-A, I, e art. 180, § 1º e § 2º.
Em suas razões, sustenta: a) paciente primário, sem antecedentes, com ocupação lícita como empresário, pai de uma menina de apenas seis anos de idade; b) prisão com base em fundamentação genérica e em bloco, exclusivamente pautada na gravidade dos delitos apurados e em clara violação a antecipação de pena, exemplo da generalidade é que a decisão não menciona o nome do paciente, apenas no dispositivo da decisão; c) ausência de avaliação sobre a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas; d) além da ausência de continuidade em relação ao paciente, trata-se de descrição fática de envolvimento como "suposto coordenador da receptação" e "movimentar valores", práticas desprovidas de violência ou grave ameaça; e) aplicar cautelares diversas mais rigorosas, como a tornozeleira eletrônica; f) não há previsão para a apresentação de relatório final e posteriormente denúncia, o que torna a medida cautelar expressamente temerária.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Previamente, observa-se que o presente habeas corpus não se insere nas hipóteses que autorizam a análise da liminar em regime de plantão judiciário, ou seja, não se enquadra nas situações constantes no art. 4º da Instrução Normativa n. 6, de 26/10/2012, desta Corte Superior.
Em consequência, o exame do pedido liminar foi prorrogado para ser analisado após o encerramento do regime citado no parágrafo anterior.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
O pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos
[trecho intermediário suprimido]
(informações extraídas da apreensão de um aparelho celular de Gustavo de Moura).
Ainda, segundo a representação da Autoridade Policial, a organização criminosa é estruturada em núcleos operacionais, quais sejam, comando, roubadores, receptadores e lavagem de capitais, sendo verificada a atuação do paciente em todos eles (responsável pelo planejamento estratégico, articulação das ações criminosas, gestão financeira e coordenação entre os demais integrantes).
Sendo assim, o pedido de liminar foi fundamentadamente indeferido na origem, porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, em especial, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.