DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de PAULINHO JUNIOR TAVARES e ALTAIR JOSE TAVARES - con… — HC HC 1058569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de PAULINHO JUNIOR TAVARES e ALTAIR JOSE TAVARES - condenados por infração do disposto no art.
- 171, caput, do Código Penal, por 12 vezes, em continuidade delitiva, às penas, respectivamente, de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n.
- 0000539-95.2019.8.24.00085), não comporta processamento.
- Busca a impetração a imediata suspensão da execução da pena aplicada, e, no mérito, a concessão da ordem para (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14692
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de PAULINHO JUNIOR TAVARES e ALTAIR JOSE TAVARES - condenados por infração do disposto no art. 171, caput, do Código Penal, por 12 vezes, em continuidade delitiva, às penas, respectivamente, de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n. 0000539-95.2019.8.24.00085), não comporta processamento.
Busca a impetração a imediata suspensão da execução da pena aplicada, e, no mérito, a concessão da ordem para (fls. 21/22):
d.1) reconhecendo-se a ausência de representação válida no crime de estelionato imputado aos pacientes, bem como a falta de intimação da vítima para suprir tal omissão, declarar a nulidade da ação penal desde o recebimento da denúncia e, em consequência, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE pela decadência, nos termos do art. 107, IV, do CP c/c art. 171, § 5º, do CP e art. 38 do CPP;
d.2) subsidiariamente, caso não se entenda possível reconhecer desde logo a decadência, cassar o acórdão da Terceira Câmara Criminal do TJSC e a sentença condenatória, apenas na parte necessária, para determinar ao juízo de origem que intime pessoalmente a vítima Adelar Basso para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se expressamente sobre o interesse em representar contra os pacientes, declarando-se a extinção da punibilidade se não houver representação nesse prazo;
d.3) ainda subsidiariamente, mantida a condenação, afastar, na primeira fase da dosimetria, as consequências do crime como vetorial negativa, por falta de fundamentação idônea; ajustar as frações de aumento na segunda fase (reincidência e senilidade) ao patamar de 1/6, vedado o bis in idem na utilização da condição de idoso; e, em consequência, readequar as penas definitivas dos pacientes a patamares mais proporcionais;
d.4) por fim, ainda que não se altere o quantum de pena, reconhecer como ilegal e desproporcional a imposição do regime inicial fechado para penas inferiores a 4 anos, em crime sem violência ou grave ameaça, fixando-se ao menos o regime semiaberto (ou, se assim entender possível, o aberto) para o início do cumprimento das penas impostas a Altair José Tavares e Paulinho Junior Tavares.
Ocorre que, além de se tratar de habeas corpus destinado a revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as
[trecho intermediário suprimido]
e a multirreincidência justifica o aumento da pena em fração superior a 1/6 (REsp n. 2.171.488/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025).
Terceiro, o regime prisional fechado é justificado pela reincidência e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena é inferior a 04 (quatro) anos de reclusão (AgRg no REsp n. 2.179.561/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025).
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ART. 171 DO CP. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. NULIDADE POR FALTA DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. ACÓRDAO IMPUGNADO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.