ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1058569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.14692.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. ART. 171 DO CP. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. NULIDADE POR FALTA DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. ACÓRDÃO IMPUGNADO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto contra a decisão, de minha lavra, que indeferiu liminarmente a inicial do habeas corpus ajuizado em favor de PAULINHO JUNIOR TAVARES e ALTAIR JOSE TAVARES. Eis o resumo do decisum ora agravado (fl. 117):
HABEAS CORPUS. ART. 171 DO CP. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. NULIDADE POR FALTA DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. ACÓRDAO IMPUGNADO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Alega a defesa que há ilegalidade manifesta a autorizar o conhecimento do writ e a concessão da ordem, ao menos de ofício (fl. 126). Reitera as teses de que há nulidade por inexistência de representação válida e inequívoca e de que há também constrangimento ilegal no regime inicial fechado imposto a penas inferiores a 4 anos, por crime sem violência ou grave ameaça, com fundamento que, na prática, reutiliza os mesmos elementos da dosimetria (antecedentes/reincidência/circunstâncias) para justificar, de novo, o regime mais gravoso, sem dado concreto adicional que demonstre excepcionalidade (fls. 130/131).
Busca a reforma da decisão hostilizada e a concessão da ordem para fins de reconhecimento da nulidade por ausência de representação e abrandamento do regime inicial.
Não abri prazo para contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. ART. 171 DO CP. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. NULIDADE POR FALTA DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE.
[trecho intermediário suprimido]
acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda (AREsp n. 2.845.939/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025); a multirreincidência justifica o aumento da pena em fração superior a 1/6 (REsp n. 2.171.488/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025); e o regime prisional fechado é justificado pela reincidência e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena é inferior a 04 (quatro) anos de reclusão (AgRg no REsp n. 2.179.561/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025).
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.