DECISÃO BRUNO ROBERTO DE DEUS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido … — HC HC 1058576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BRUNO ROBERTO DE DEUS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n.
- A impetrante sustenta, em síntese, que: a) o art.
- 89 do CP não prevê prorrogação automática do período de prova do livramento condicional; b) a leitura sistemática com o art.
- 145 da LEP demonstra que a suspensão deve ser decretada judicialmente antes do término do prazo; c) encerrado o período de prova sem revogação ou suspensão, a única consequência possível é a extinção da pena, nos termos do art.
Resultado indicado
37-38): Conforme consta, o livramento condicional foi concedido em 19/02/2024 (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
BRUNO ROBERTO DE DEUS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0002019-37.2025.8.26.0637.
A impetrante sustenta, em síntese, que: a) o art. 89 do CP não prevê prorrogação automática do período de prova do livramento condicional; b) a leitura sistemática com o art. 145 da LEP demonstra que a suspensão deve ser decretada judicialmente antes do término do prazo; c) encerrado o período de prova sem revogação ou suspensão, a única consequência possível é a extinção da pena, nos termos do art. 90 do CP.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a extinção da pena privativa de liberdade imposta ao paciente e restabelecer a decisão proferida pelo Juízo da execução penal (fls. 2-9).
A liminar foi indeferida (fls. 88-89), e foram prestadas informações (fls. 99-102 e 103-115).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 120-122).
Decido.
Consta dos autos que o paciente cumpria penas relativas aos processos de Execução Penal n. 7000535-83.2015.8.26.0032 e 7000030-84.2013.8.26.0607 e foi beneficiado com livramento condicional em 19/2/2024, com término do período de prova previsto para 15/6/2024.
Durante o livramento condicional, em 28/7/2024, data posterior, portanto, ao término formal do período de prova, o reeducando praticou fatos descritos como crimes dolosos (ameaça e invasão de domicílio), o que originou o Processo n. 1500570-94.2024.8.26.0607.
O Juízo da Vara das Execuções Criminais, diante da ausência de suspensão ou revogação do benefício durante o período de prova, julgou extintas as penas privativas de liberdade, com suporte no art. 90 do Código Penal, com os seguintes fundamentos (fls. 37-38):
Conforme consta, o livramento condicional foi concedido em 19/02/2024 (fls. 226/228) e, à época, o término das penas estava previsto para 15/06/2024. Há processo em andamento em desfavor do sentenciado (fls. 1178), todavia, não houve suspensão ou revogação do benefício.
Segundo entendimento consolidado do STJ, a exemplo do HC 290.526/SP (5ª Turma STJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 10.03.2015), cumprido o prazo do livramento condicional, sem a suspensão ou a revogação do benefício pelo Juiz da Execução, a pena deve ser declarada extinta, nos termos do art. 90 do Código Penal e 145 da Lei de Execuções Penais, sendo inadmissível a prorrogação do período de prova.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido ministerial, devendo o período em que o sentenciado permaneceu em liberdade condicional ser considerado como pena efetivamente
[trecho intermediário suprimido]
automática do período de prova com fundamento exclusivo no art. 89 do Código Penal, sem que houvesse sido decretada a suspensão cautelar do livramento durante o curso do período de prova, destoa frontalmente da jurisprudência desta Corte, o que configura ilegalidade manifesta apta a ser reparada pela via do habeas corpus.
À vista do exposto, concedo a ordem em habeas corpus para cassar o acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Agravo em Execução n. 0002019-37.2025.8.26.0637 e restabelecer a decisão de primeiro grau que, nos termos do art. 90 do Códig o Penal, declarou extintas as penas privativas de liberdade impostas ao paciente referentes às condenações objeto dos PECs n. 7000535-83.2015.8.26.0032 e 7000030-84.2013.8.26.0607.
Comuniquem-se, com urgência, às instâncias de origem o inteiro teor desta decisão para seu devido cumprimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.