DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA BEATRIZ SILVA WILLEMBERG contra o ato do T… — HC HC 1058579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA BEATRIZ SILVA WILLEMBERG contra o ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu parcial provimento ao apelo defensivo apenas para fixar o regime semiaberto na Apelação Criminal n.
- 5000316-44.2025.8.21.0016/RS, da 1ª Vara Criminal da comarca de Ijuí/RS - fls.
- Neste writ, a defesa alega constrangimento ilegal por não aplicação da minorante do art.
- 11.343/2006, sustentando que a paciente é primária e de bons antecedentes, que não há elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, que a apreensão foi de droga de natureza única - maconha - e que não se pode utilizar a quantidade para afastar a causa especial de diminuição de pena após já tê-la valorado na pena-base, pois configura indevido bis in idem.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA BEATRIZ SILVA WILLEMBERG contra o ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu parcial provimento ao apelo defensivo apenas para fixar o regime semiaberto na Apelação Criminal n. 5000316-44.2025.8.21.0016/RS (fls. 47/56) - (Autos n. 5000316-44.2025.8.21.0016/RS, da 1ª Vara Criminal da comarca de Ijuí/RS - fls. 57/66).
Neste writ, a defesa alega constrangimento ilegal por não aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que a paciente é primária e de bons antecedentes, que não há elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, que a apreensão foi de droga de natureza única - maconha - e que não se pode utilizar a quantidade para afastar a causa especial de diminuição de pena após já tê-la valorado na pena-base, pois configura indevido bis in idem.
Pede, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão; e, no mérito, requer o reconhecimento da minorante na fração máxima de 2/3, com redução da pena, ajuste do regime e substituição da pena por restritivas de direitos.
É o relatório.
Em que pese o writ tenha sido apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, percebo a ocorrência do ilegal constrangimento.
Do atento exame dos autos, observa-se que o Juízo de primeiro grau entendeu que a paciente se dedica a atividades criminosas em razão de prévias informações anônimas de usuários aos agentes policiais, os quais passaram a observar o local e constataram o trânsito de pessoas característicos do tráfico de drogas, motivo pelo qual representaram pela expedição de mandado de busca e apreensão (fls. 63/64).
Por sua vez, o Tribunal estadual negou o redutor com base na quantidade de droga apreendida; na conduta prevista no tipo penal - armazenamento de droga -; no fato do companheiro da ré encontra-se recolhido na penitenciária modulada de Ijuí/RS; e na ausência de comprovação de atividade laborativa (fl. 53).
Vê-se, assim que as instâncias ordinárias não lograram demonstrar, com fundamento em elementos concretos dos autos, a dedicação da paciente a atividades criminosas, pois os atos de investigação prévia da polícia apontam para a prática do delito de tráfico, mas não comprovam a habitualidade.
Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte a mera menção à quantidade de drogas apreendidas, ou mesmo à ausência de comprovação de atividade lícita, não se mostra suficiente para, de forma isolada, concluir que o agente
[trecho intermediário suprimido]
a ordem para fixar a pena da paciente em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e o pagamento de 166 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da execução.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (8,87 KG DE MACONHA). REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. EXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PACIENTE PRIMÁRIA, SEM ANTECEDENTES. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.