DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MOISÉS GOMES DA SILVA em… — HC HC 1058581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MOISÉS GOMES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/7/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 147, 150 e 163 do Código Penal e 21 da Lei n.
- O impetrante sustenta que o decreto prisional e o acórdão de origem mantiveram a custódia com fundamentação genérica de garantia da ordem pública e risco de reiteração, sem elementos concretos e contemporâneos, em violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 3406, 10949, 5571, 12345
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MOISÉS GOMES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/7/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 147, 150 e 163 do Código Penal e 21 da Lei n. 3.688/1941.
O impetrante sustenta que o decreto prisional e o acórdão de origem mantiveram a custódia com fundamentação genérica de garantia da ordem pública e risco de reiteração, sem elementos concretos e contemporâneos, em violação dos arts. 312 e 315 do CPP.
Afirma que é inaplicável a Lei n. 11.340/2006 por inexistir no caso violência baseada em gênero, o que torna incompetente a Vara Especializada de Violência Doméstica.
Defende que a denúncia é inepta por não observar o art. 41 do CPP, pois não individualiza condutas, não descreve circunstâncias e não estabelece nexo causal.
Entende, quanto ao delito de ameaça do art. 147 do CP, que falta a condição de procedibilidade, pois inexiste representação.
Pondera que as imputações de violação de domicílio do art. 150 do CP são atípicas, seja porque o paciente também reside no imóvel da genitora, seja porque, nas demais situações, não houve ingresso nas residências.
Relata que o dano qualificado do art. 163, IV, do CP carece de descrição do motivo egoístico e de demonstração de prejuízo considerável, restringindo-se a uma cadeira plástica e um cadeado.
Informa que a imputação de lesão corporal é insubsistente, pois o exame de corpo de delito apresentou resultado negativo, sendo indispensável a prova pericial, nos termos do art. 158 do CPP.
Assevera que há desproporcionalidade manifesta, convertendo a custódia em cumprimento antecipado de pena mais gravosa do que a sanção provável.
Aduz que o paciente necessita de uso contínuo de medicamentos controlados e não vem recebendo a medicação, apresentando convulsões diárias, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares, inclusive a de tratamento médico do art. 319, VII, do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. Adicionalmente, o reconhecimento da incompetência da Vara Especializada e a remessa ao juízo criminal comum ou ao Juizado Especial Criminal, conforme o caso.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação,
[trecho intermediário suprimido]
responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.