ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1058588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a pena imposta ao paciente, condenado por tráfico de drogas, para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, mantida, no mais, a condenação, inclusive regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- No agravo regimental, o agravante sustenta não ser o caso de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a pena imposta ao paciente, condenado por tráfico de drogas, para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, mantida, no mais, a condenação, inclusive regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a pena imposta ao paciente, condenado por tráfico de drogas, para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, mantida, no mais, a condenação, inclusive regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
2. No agravo regimental, o agravante sustenta não ser o caso de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em seu patamar máximo de 2/3, pleiteando a manutenção da fração utilizada pelo Tribunal de origem em razão da suposta expressiva quantidade de drogas apreendidas (215 g de maconha e 70 g de cocaína) e da natureza lesiva da cocaína, com o restabelecimento da pena originalmente fixada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus, é possível afastar o patamar máximo (2/3) da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com fundamento na quantidade e natureza das drogas apreendidas (215 g de maconha e 70 g de cocaína), e restabelecer a fração menor fixada pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
4. A fixação da pena envolve certo grau de discricionariedade judicial, de modo que a sua revisão na via do habeas corpus somente se admite em hipóteses excepcionais, quando demonstrada ilegalidade evidente e verificável de plano, sem necessidade de reexame aprofundado do conjunto probatório.
5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a quantidade, natureza e variedade da droga apreendida apenas constituem fundamentos idôneos para fixar a fração redutora do tráfico privilegiado em patamar inferior ao máximo quando a quantidade de entorpecentes se mostra relevante.
6. A apreensão de 215 g de maconha e 70 g de cocaína não configura quantidade expressiva de drogas a justificar a redução da
[trecho intermediário suprimido]
a natureza e a variedade da droga apreendida somente constituem fundamentos válidos para justificar a fixação da fração redutora em patamar aquém do mínimo, quando a quantidade é relevante.
No caso concreto, a apreensão de 215 g de maconha e 70 g de cocaína não configura quantidade expressiva a ponto de justificar a aplicação da fração do tráfico privilegiado em patamar diverso ao máximo.
Assim, deve-se manter o redimensionamento da pena imposta na decisão ora agravada, que aplicou a minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo de 2/3, estabelecendo a reprimenda de 1 ano e 8 meses de reclusão e o pagamento de 166 dias-multa, mantendo-se, inclusive, o regime aberto para o cumprimento da pena, bem como a substituição da pena privativa por restritivas de direitos, já fixados pelas instâncias de origem.
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.