DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DERLOS DA SILVA - condenado por tentativa de ho… — HC HC 1058594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DERLOS DA SILVA - condenado por tentativa de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, III e VI, c/c o § 2º-A, I, na forma do art.
- 5003984-54.2019.8.21.0009, da 1ª Vara Criminal da comarca de Carazinho/RS).
- A impetrante aponta como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 29/10/2025, deu parcial provimento ao recurso do réu e provimento ao apelo do Ministério Público, redimensionando a pena para 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12091, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DERLOS DA SILVA - condenado por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e VI, c/c o § 2º-A, I, na forma do art. 14, II, do Código Penal) - (Processo n. 5003984-54.2019.8.21.0009, da 1ª Vara Criminal da comarca de Carazinho/RS).
A impetrante aponta como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 29/10/2025, deu parcial provimento ao recurso do réu e provimento ao apelo do Ministério Público, redimensionando a pena para 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 21/32).
Alega excesso de pena na terceira fase da dosimetria, por indevida redução da fração da tentativa para 1/3, pleiteando o restabelecimento do patamar de 2/3, em razão do iter criminis curto e da distância da consumação, com lesões leves, sem risco de vida, sem internação ou procedimento cirúrgico.
Afirma que o desmaio por esganadura não foi o meio letal pretendido, mas etapa anterior ao enforcamento, o qual nem sequer chegou a ser utilizado porque a vítima se evadiu enquanto o paciente preparava a corda, o que impõe a fração máxima de redução pela tentativa.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão do writ para cassar o acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e restabelecer a fração de 2/3, com a consequente redução da pena.
É o relatório.
Ocorre que é inviável a utilização da via eleita para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, especialmente quando o pleito demanda reexame de prova.
No caso, a fração de 1/3 pela tentativa está devidamente fundamentada em razão do avançado iter criminis - a vítima ficou lesionada em razão da conduta do acusado .. em se tratando de tentativa cruenta deve a redução da pena afastar-se da máxima prevista em lei (fl. 31). Assim, alterar o quantum de redução demandaria reexame probatório, inviável na via eleita (AgRg no HC n. 893.826/SC, Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe 23/10/2024).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.