DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIOGO ANDRÉ DA SILVA e… — HC HC 1058595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIOGO ANDRÉ DA SILVA e JÚLIA ROBERTA DE BORBA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da Apelação n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados: DIOGO, às penas de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 561 dias-multa, pelos crimes previstos no art.
- 10.826/2003, em concurso material; e JÚLIA, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, pelo crime do art.
- Foram apreendidos 50 porções de ecstasy, 20g de cocaína, 461g de maconha, 7g de crack, 7g de haxixe, 4 munições intactas de calibre .12, uma munição intacta calibre .28, uma munição intacta calibre .24, 7 munições intactas calibre .380, além de 12 munições intactas calibre 556.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIOGO ANDRÉ DA SILVA e JÚLIA ROBERTA DE BORBA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da Apelação n. 5002048-83.2025.8.21.0073/RS.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados: DIOGO, às penas de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 561 dias-multa, pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, em concurso material; e JÚLIA, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Foram apreendidos 50 porções de ecstasy, 20g de cocaína, 461g de maconha, 7g de crack, 7g de haxixe, 4 munições intactas de calibre .12, uma munição intacta calibre .28, uma munição intacta calibre .24, 7 munições intactas calibre .380, além de 12 munições intactas calibre 556.
A sentença condenatória foi integralmente mantida pelo Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa.
Neste habeas corpus, a impetrante sustenta que a prova é ilícita porque derivada de ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem situação de flagrância verificável previamente, afirmando que a diligência baseou-se em denúncia anônima e mera movimentação de pessoas, sem consentimento válido do morador.
Argumenta que não houve fundadas razões objetivas para a mitigação da garantia da inviolabilidade do domicílio, pois os agentes não confirmaram, antes da entrada, a ocorrência de crime dentro da residência.
Destaca a necessidade de documentação e registro audiovisual da diligência, com ônus estatal de demonstrar a voluntariedade.
Expõe que, reconhecida a ilicitude, remanesce a absolvição dos pacientes, diante da contaminação integral do acervo probatório.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado, reconhecer a nulidade das provas decorrentes do ingresso domiciliar e absolver os pacientes.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber,
[trecho intermediário suprimido]
idôneo para autorizar a busca domiciliar, mesmo sem autorização judicial, diante da fundada suspeita de posse de corpo de delito" (AgRg no HC n. 919.943/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025).
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.014.137/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; sem grifos no original.)
Ademais, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fática, concluíram, com base nos depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório, pela validade da diligência. Nesse contexto, para se desconstituir tal premissa, seria necessário proceder ao revolvimento fático-probatório, incabível na via estreita do writ.
Portanto, não há, na hipótese, constrangimento ilegal manifesto a ser reparado de ofício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.