DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO SANTOS DE CAST… — HC HC 1058598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO SANTOS DE CASTRO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em função do julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução contra a concessão de progressão de regime com a prisão domiciliar deferida.
- A Corte Estadual deu provimento ao recurso para cassar a prisão domiciliar em razão de não terem sido observadas as diretrizes do Recurso Extraordinário n.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO SANTOS DE CASTRO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em função do julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8000696-83.2025.8.21.0026/RS .
Consta dos autos que o Juiz das execuções criminais proferiu decisão deferindo ao apenado a progressão de regime ao semiaberto, diante do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivo necessário para a progressão de regime carcerário, assegurando, ainda, que no caso de inexistência imediata de vaga em estabelecimento compatível, que fosse o apenado colocada em prisão domiciliar mediante uso de monitoramento eletrônico, conforme decisão juntada às e-STJ fls. 14/17.
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução contra a concessão de progressão de regime com a prisão domiciliar deferida. A Corte Estadual deu provimento ao recurso para cassar a prisão domiciliar em razão de não terem sido observadas as diretrizes do Recurso Extraordinário n. 641.320. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 31):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCÊNDIO NO ANEXO II DO ALBERGUE DO PRESÍDIO ESTADUAL DE SOBRADINHO. PRISÃO DOMICILIAR MONITORADA. REGIME SEMIABERTO. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA SÚMULA VINCULANTE 56.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PROVIDO.
Nesta impetração, a Defensoria sustenta que o acórdão que determinou a cassação da prisão domiciliar é genérico porquanto teria deixado de considerar a deficiência de vagas no sistema prisional gaúcho para cumprimento de pena dos regimes aberto e semiaberto.
Alega que o caso concreto não descumpre os parâmetros fixados no RE n. 641.320, pois o indeferimento da prisão domiciliar somente seria aceito até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas no referido recurso extraordinário, o que não é o caso dos autos.
Esclarece que o presídio em que o paciente encontrava-se, foi atingido por incêndio, resultando em danos que inviabilizaram a ocupação do local pelos apenados. Por tal razão, foi concedida a prisão domiciliar ao reeducando, decisão que, como visto, foi cassada posteriormente pelo tribunal (e-STJ fl. 7).
Argumenta que ao incluir reeducandos no programa de monitoramento eletrônico de presos, além de auferir grau maior de liberdade aos que demonstram conduta carcerária exemplar, também auxilia na manutenção da ordem da casa prisional. Assim, sendo plenamente viável no caso em apreço, não há motivação idônea para cassar o benefício concedido (e-STJ fl. 8).
Requer, liminarmente e no mérito, seja
[trecho intermediário suprimido]
os parâmetros do RE 641.320/RS" (Súmula Vinculante n. 56 do STF).
2. Segundo apurado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, não se observa, na espécie, situação excepcional que justifique a concessão da prisão domiciliar, inexistindo, portanto, ilegalidade no acórdão a ser sanada.
3. Para verificar se as instalações da Casa de Prisão Provisória de Paraíso do Tocantins são ou não inadequadas para os condenados do regime semiaberto, seria imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a estreita via do recurso especial, nos termos do que dispõe a Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.954.963/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.