DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERIC ELIAS TOLLER CARUBIM… — HC HC 1058599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERIC ELIAS TOLLER CARUBIM, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
- PALAVRAS AMEAÇADORAS DIRIGIDAS À IRMÃ DO RÉU.
- PROVA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA CORROBORADAS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.03402., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERIC ELIAS TOLLER CARUBIM, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 12-14):
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA E DANO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PALAVRAS AMEAÇADORAS DIRIGIDAS À IRMÃ DO RÉU. PROVA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA CORROBORADAS. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO §1º DO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
I. CASO EM EXAME:
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória que julgou improcedente a denúncia para absolver o réu das imputações previstas no Art. 147, §1º (Fato I), e Art. 163, parágrafo único, I (Fato II), ambos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, com fundamento no Art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Na peça recursal, postula-se a reforma parcial da sentença, a fim de que o réu seja condenado pelo crime de ameaça no contexto de violência doméstica e familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
As questões em discussão consistem em: (a) definir se há nos autos elementos suficientes para a condenação do réu pela prática do crime de ameaça, no contexto da Lei nº 11.340/2006; (b) estabelecer se é caso de manter a absolvição quanto ao crime de dano qualificado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A condenação do réu pelo crime de ameaça encontra amparo nas provas constantes nos autos, especialmente o depoimento judicial do genitor, que presenciou as ameaças proferidas pelo réu à irmã, bem como nas declarações prestadas pela vítima na fase policial e no relato do policial militar que atendeu à ocorrência, configurando prova judicial suficiente, conforme Art. 155 do Código de Processo Penal.
2. A absolvição quanto ao crime de dano deve ser mantida, pois restou comprovado que os bens danificados pertenciam ao próprio réu, o que torna atípica a conduta, pela ausência de lesão a patrimônio alheio.
3. A pena-base é fixada no mínimo legal, em 1 (um) mês de detenção, por inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis; na segunda fase, não se verificam agravantes ou atenuantes; na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no §1º do Art. 147 do Código Penal, resultando a pena definitiva de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, nos termos do Art. 33, §2º, "c", do Código Penal.
4.
[trecho intermediário suprimido]
base na condenação fundamentada na palavra da vítima.
III. Razões de decidir
4. A alteração do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. A palavra da vítima, corroborada por outras provas, tem especial relevância em crimes sexuais, justificando a condenação.
6. A valoração negativa das consequências do crime foi fundamentada no dano psicológico superior ao inerente ao tipo penal.
7. A aplicação da causa de aumento de pena (art. 226, II, do CP) foi justificada pela relação de autoridade e confiança entre o réu e a vítima.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.694.584/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.