DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERTON DA SILVA FERREIRA… — HC HC 1058600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERTON DA SILVA FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que, em recurso em sentido estrito do Ministério Público, deu provimento ao apelo para decretar a prisão preventiva do paciente.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas.
- A prisão preventiva, inicialmente decretada, foi posteriormente revogada pelo juízo de primeiro grau, que concedeu liberdade provisória mediante a imposição de comparecimento mensal em juízo por um ano.
- O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, alegando gravidade concreta do tráfico, ocorrido durante a madrugada e em local conhecido por intenso comércio ilícito, bem como condição pessoal desfavorável do recorrido "condenado recentemente pelo crime de homicídio" , pugnando pela decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Resultado indicado
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, alegando gravidade concreta do tráfico, ocorrido durante a madrugada e em local conhecido por intenso comércio ilícito, bem como condição pessoal desfavorável do recorrido "condenado recentemente pelo crime de homicídio" , pugnando pela decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERTON DA SILVA FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que, em recurso em sentido estrito do Ministério Público, deu provimento ao apelo para decretar a prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas. A prisão preventiva, inicialmente decretada, foi posteriormente revogada pelo juízo de primeiro grau, que concedeu liberdade provisória mediante a imposição de comparecimento mensal em juízo por um ano.
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, alegando gravidade concreta do tráfico, ocorrido durante a madrugada e em local conhecido por intenso comércio ilícito, bem como condição pessoal desfavorável do recorrido "condenado recentemente pelo crime de homicídio" , pugnando pela decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Em julgamento do recurso, o Tribunal de origem reformou a decisão, decretando a prisão preventiva por entender presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP).
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a ausência de periculum libertatis e a flagrante ilegalidade da segregação cautelar, bem como os princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e do devido processo legal.
Argumenta que a decisão de primeiro grau foi corretamente fundamentada, destacando a pouca expressividade da droga apreendida e a antiguidade dos antecedentes, além da suficiência das cautelares diversas, já impostas.
Afirma que o réu era primário à época dos fatos e possui residência fixa, entendendo pela necessidade de aplicação de medidas alternativas quando ausente fundamentação concreta da necessidade da prisão.
Alega que o paciente estava em liberdade desde 15/7/2025, sem notícias de abalo à ordem pública, o que reforça a desnecessidade da medida extrema.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão ora combatido e revogar a prisão preventiva decretada, restabelecendo a decisão do juízo de primeiro grau que impôs medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação,
[trecho intermediário suprimido]
"tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.