DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE DE PAULA SILVA contra acórdão do Tribun… — HC HC 1058603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE DE PAULA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/5/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), com apreensão de 94 porções de cocaína (54,5g), 266 porções de crack (29,1g), 2 porções de maconha (2g), quatro celulares e R$ 902,00, tendo-lhe sido concedida liberdade provisória com monitoramento eletrônico e outras cautelares.
- O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, alegando que o recorrido descumpriu reiteradamente as medidas cautelares impostas com múltiplas violações de zona de monitoramento e não foi localizado para citação, circunstâncias que demonstrariam risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, justificando a decretação da prisão preventiva.
Resultado indicado
11.343/2006), com apreensão de 94 porções de cocaína (54,5g), 266 porções de crack (29,1g), 2 porções de maconha (2g), quatro celulares e R$ 902,00, tendo-lhe sido concedida liberdade provisória com monitoramento eletrônico e outras cautelares.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE DE PAULA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Recurso em Sentido Estrito n. 5198594-36.2025.8.21.0001).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/5/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com apreensão de 94 porções de cocaína (54,5g), 266 porções de crack (29,1g), 2 porções de maconha (2g), quatro celulares e R$ 902,00, tendo-lhe sido concedida liberdade provisória com monitoramento eletrônico e outras cautelares.
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, alegando que o recorrido descumpriu reiteradamente as medidas cautelares impostas com múltiplas violações de zona de monitoramento e não foi localizado para citação, circunstâncias que demonstrariam risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, justificando a decretação da prisão preventiva.
O Tribunal a quo deu provimento ao recurso, decretando a prisão preventiva do acusado, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/12):
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu o pedido de prisão preventiva do acusado, denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas, após ter sido preso em flagrante com expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, além de dinheiro e aparelhos celulares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na necessidade de decretação da prisão preventiva do acusado em razão do descumprimento das medidas cautelares impostas quando da concessão da liberdade provisória e da impossibilidade de citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acusado, após ser preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, recebeu liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares, incluindo monitoramento eletrônico. 2. Restou comprovado o reiterado descumprimento das medidas cautelares impostas, conforme demonstram os diversos ofícios da Polícia Penal juntados aos autos, que evidenciam violações à zona de monitoramento em múltiplas ocasiões. Isso impõe a decretação da prisão preventiva, na forma do art. 312, § 1º, CPP. 3. O narcotráfico precisa ser encarado com foco nas suas peculiaridades, que envolvem a lucratividade, atuação sistêmica e periculosidade do seu entorno, principalmente no exame das liberdades provisórias de narcotraficantes.
[trecho intermediário suprimido]
o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a insuficiência de medidas menos gravosas do que a prisão preventiva, tendo em vista os sucessivos descumprimentos das condições anteriormente impostas . Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017" (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.