DECISÃO GREGORY RIBEIRO DA FONTOURA PEIXOTO alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de loco… — HC HC 1058604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GREGORY RIBEIRO DA FONTOURA PEIXOTO alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação n.
- A defesa sustenta ser nulo o julgamento do réu, pois, em Plenário, houve menção expressa à decisão que decretou a prisão preventiva.
- 478, I, do CPP "veda sejam impingidos argumentos de autoridade aos jurados em plenário do Tribunal do Júri".
- Pleiteia a declaração de nulidade do julgamento do paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
GREGORY RIBEIRO DA FONTOURA PEIXOTO alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação n. 5227343-68.2022.8.21.0000.
A defesa sustenta ser nulo o julgamento do réu, pois, em Plenário, houve menção expressa à decisão que decretou a prisão preventiva.
Assevera que o art. 478, I, do CPP "veda sejam impingidos argumentos de autoridade aos jurados em plenário do Tribunal do Júri".
Pleiteia a declaração de nulidade do julgamento do paciente.
Decido.
O paciente foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
Sobre o assunto em discussão, a Ata de Julgamento registrou as seguintes informações (fl. 39):
1. A Defesa requer fique consignado que a acusação utilizou a decisão que determinou a prisão preventiva do réu como argumento de autoridade. Argumenta que, no entender da Defesa, a menção à prisão do acusado como argumento de sua periculosidade afronta a previsão legal contida no Art.478, I, do CPP que veda a referência ao uso de algemas, o que, por óbvio, refere a situação de estar ou não preso o acusado.
Pelo MP: as vedações contidas no Art 478, I e II, do CPP encerram referências específicas que se limitam ao previsto no dispositivo. A menção ao mandado de prisão e à decisão que mandou recolher o réu a fim de provar o motivo do crime (guerra do tráfico), por conta da menção pelo próprio réu a participação na facção "bala na cara" e a consequente periculosidade não guarda qualquer relação com o uso de algemas. Qualquer interpretação diversa engessa o julgamento e os debates e impede que o jurado conheça os fatos e julgue de "capa à capa" como pede a ritualística do Tribunal do Júri."
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e, quanto à matéria em debate, assim se pronunciou:
Da análise dos elementos que constam na ata da sessão plenária do tribunal do júri e dos demais documentos registrados nos autos, não há de se interpretar a manifestação do Ministério Público como argumento de autoridade. Nada obstante não se tenha nos autos reprodução por qualquer mídia do que foi de fato debatido em plenário, de modo que com mais precisão se pudesse examinar o que foi posto pela defesa e pelo Ministério Público em grau recursal, fato é que a referência à decisão que decretou a prisão cautelar, por si só, mormente no contexto de haver indícios de vinculação do réu à facção criminosa conhecida neste estado, não induz automaticamente à conclusão de ter o Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
a nulidade.
Confira-se:
Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
I - à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
II - ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.
No caso, não obstante a compreensão defensiva, a posição adotada pelo Tribunal de origem está correta. A decisão que decretou a prisão preventiva não está incluída no rol de vedações do art. 478, I, do CPP e, portanto, não tem restrição legal, o que afasta a suposta nulidade.
De fato, a decisão constritiva é peça que integra a instrução processual de todo feito criminal e os jurados têm amplo acesso aos autos. Portanto, não há nulidade a ser reconhecida.
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.