DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BÁRBARA CRISTINE BORGES c… — HC HC 1058605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BÁRBARA CRISTINE BORGES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem ao writ de origem.
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente por suposta prática dos delitos de associação para o tráfico (art.
- 35, caput, da Lei 11.343/2006) e causa de aumento do art.
- 40, IV, da mesma lei, no contexto de alegada atuação de organização criminosa local, com fundamentos assentados em imagens de DVR da residência e relatórios de movimentações bancárias.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BÁRBARA CRISTINE BORGES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem ao writ de origem.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente por suposta prática dos delitos de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei 11.343/2006) e causa de aumento do art. 40, IV, da mesma lei, no contexto de alegada atuação de organização criminosa local, com fundamentos assentados em imagens de DVR da residência e relatórios de movimentações bancárias.
Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem indeferiu o pedido liminar e denegou a ordem, mantendo a prisão cautelar do paciente.
No presente writ, o impetrante sustenta o cabimento do habeas corpus direto ao Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de ato emanado de Tribunal local.
Afirma a inexistência de materialidade delitiva e de elementos individualizados que vinculem a paciente à atividade de tráfico, destacando a ausência de apreensão de drogas e armas, a fragilidade dos indícios, a falta de cadeia de custódia e de laudo das imagens.
Alega a ausência de contemporaneidade entre os fatos (imagens antigas de 2024) e o decreto prisional de maio de 2025, entendendo pela conversão da medida cautelar em antecipação de pena.
Defende a inadequação do fundamento genérico de garantia da ordem pública, por se apoiar em presunções e em movimentações bancárias que, por si, não indicam periculosidade.
Aponta condição pessoal da paciente, mãe solo de três crianças menores, duas com graves problemas de saúde, de modo a autorizar a substituição por prisão domiciliar.
Requer liminarmente a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão da condição materna e do quadro clínico dos dependentes. No mérito, requer a concessão da ordem para confirmar a prisão domiciliar e, alternativamente, a revogação da prisão preventiva ou a imposição de medidas cautelares menos gravosas.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente feito é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do RHC 221926/RS, inclusive contra o mesmo ato coator, o que é inadmissível.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
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4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.