DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELA DA SILVA SANTOS em que se aponta como … — HC HC 1058618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELA DA SILVA SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e idônea, amparando-se em gravidade abstrata e em premissas equivocadas, sem demonstrar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
- Alegam que a fundamentação está viciada por erro material, porque se afirmou indevidamente que a paciente e seu companheiro teriam sido detidos anteriormente por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, informação inverídica que contaminou o decreto prisional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELA DA SILVA SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0800361-39.2025.8.02.9002.
Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 132 e 133 do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e idônea, amparando-se em gravidade abstrata e em premissas equivocadas, sem demonstrar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Alegam que a fundamentação está viciada por erro material, porque se afirmou indevidamente que a paciente e seu companheiro teriam sido detidos anteriormente por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, informação inverídica que contaminou o decreto prisional.
Argumentam que a paciente faz jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar por ser mãe de duas crianças em tenra idade, uma delas com 4 (quatro) meses, destacando a proteção integral e o melhor interesse da criança e o regime jurídico que autoriza a medida.
Defendem que não há tipicidade quanto ao abandono de incapaz, pois inexistem dolo de abandonar e exposição a perigo concreto, tratando-se de breve ausência em dinâmica de c uidado compartilhado, somando-se a ilicitude da prova pela entrada policial em domicílio sem mandado ou autorização.
Expõem que são adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas à prisão, como monitoramento eletrônico e restrições diversas, em observância ao princípio da proporcionalidade e à excepcionalidade da prisão preventiva.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.