DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CIDINEI COUTINHO DA LUZ — HC HC 1058620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CIDINEI COUTINHO DA LUZ.
- Segundo a defesa, o paciente foi condenado, em 04/11/2015, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, com recolhimento imediato ao final da sessão, manutenção da prisão preventiva e execução provisória da reprimenda, sem direito de recorrer em liberdade (fls.
- A defesa sustenta nulidades ocorridas em plenário, noticiando cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunha imprescindível (ODETE), sem esgotamento de diligências e com indevida imputação do ônus à defesa (fls.
- Menciona que houve acesso efetivo aos autos apenas quatro dias antes do júri, com dificuldades de consulta às mídias, prejudicando a preparação técnica (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CIDINEI COUTINHO DA LUZ.
Segundo a defesa, o paciente foi condenado, em 04/11/2015, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, com recolhimento imediato ao final da sessão, manutenção da prisão preventiva e execução provisória da reprimenda, sem direito de recorrer em liberdade (fls. 2, 3 e 4).
A defesa sustenta nulidades ocorridas em plenário, noticiando cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunha imprescindível (ODETE), sem esgotamento de diligências e com indevida imputação do ônus à defesa (fls. 5 e 12-16).
Menciona que houve acesso efetivo aos autos apenas quatro dias antes do júri, com dificuldades de consulta às mídias, prejudicando a preparação técnica (fls. 5 e 19).
Salienta que houve orientação tardia e confusa da juíza-presidente sobre a votação de quesitos, com indeferimento de pedidos de anulação da votação e retorno à sala secreta, em desconformidade com o procedimento legal (fls. 5 e 20).
Aponta contradições nas respostas dos jurados, sem o devido saneamento em plenário, inclusive com absolvição do corréu Valdinei sem qualquer critério objetivo que justifique o tratamento desigual (fls. 21-22 e 24-25).
Alega constrangimento ilegal na execução imediata da pena e na negativa do direito de recorrer em liberdade, afirma violação à presunção de inocência e à dignidade da pessoa humana, noticia condições pessoais favoráveis idade de 60 anos, quadro de hipertensão e doença cardíaca, uso contínuo de medicação e responsabilidade pelo sustento de criança de 11 anos e indica álibi consistente na presença em velório na data dos fatos, corroborado por documentos e testemunhos (fls. 3-4, 8-11, 26 e 27-29).
A defesa requer, em liminar, a suspensão imediata da execução e a expedição de alvará de soltura, com alternativa de liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas, e, no mérito, a anulação do julgamento em plenário realizado em 04/11/2015, com a realização de novo júri e a oitiva de testemunhas imprescindíveis, além de assegurar prazo razoável para atuação técnica e estrita observância do rito (fls. 6-7, 29-31). Solicita, ainda, a intimação do Ministério Público e da autoridade coatora para informações, com juntada integral da gravação e da ata da sessão plenária e expedição das diligências necessárias (fls. 29-31).
É o relatório. DECIDO.
Conforme exposto na inicial do habeas corpus, a defesa se insurge contra ato de juízo de primeiro grau, pois aponta (fl. 3):
"..constrangimento ilegal por ato do MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA PLENÁRIO DOTRIBUNAL DO JÚRI DO
[trecho intermediário suprimido]
à Justiça eleitoral para que analise a existência ou não de eventuais crimes eleitorais capazes de atrair a sua competência (Medida cautelar inominada: 0047746-58.2020.8.19.0000).
(AgRg no HC n. 607.272/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.)
Vale ressaltar que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que:
"o prequestionamento das teses jurídicas constit ui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, com fulcro no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.