DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUHAN CARDOSO SILVA, … — HC HC 1058624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUHAN CARDOSO SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 14 dias de reclusão e 4 meses e 8 dias de detenção, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 129, § 13, por duas vezes, e 147-A, § 1º, todos do Código Penal - CP.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 4 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão e 3 meses e 16 dias de detenção, mantidos os demais termos da sentença.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1971040/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.14943., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUHAN CARDOSO SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5063594-71.2024.8.21.0010/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 14 dias de reclusão e 4 meses e 8 dias de detenção, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 13, por duas vezes, e 147-A, § 1º, todos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 4 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão e 3 meses e 16 dias de detenção, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 43):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ARTIGO 129, § 13º DO CP - DUAS VEZES) E AMEAÇA (ARTIGO 147, § 1º DO CP). SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. LAUDO PERICIAL A CORROBORAR AS LESÕES SOFRIDAS. QUALIFICADORA DO § 13 DO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. DELITO PRATICADO CONTRA MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO, DECORRENTE DA RELAÇÃO DOMÉSTICA E FAMILIAR. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA POR FORLA DOS MAUS ANTECEDENTES, CONSEQUÊNCIAS, CIRCUNSTÂNCIA E CULPABILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO REDUZIDO PARA O PATAMAR DE 1/6, EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA. PENA-BASE REDUZIDA. REINCIDÊNCIA. "BIS IN IDEM" NÃO CONFIGURADO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. ADEQUAÇÃO DE SUA INCIDÊNCIA, NÃO CONFIGURANDO "BIS IN IDEM", VISTO QUE A CONDIÇÃO DE GÊNERO DA VÍTIMA INDEPENDE DO NÚCLEO ELEMENTAR DO TIPO PENAL DE AMEAÇA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE AS LESÕES CORPORAIS. PRESERVAÇÃO. ABRANDAMENTO DO REGIME. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS/ "SURSIS". IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO."
No presente writ, a defesa sustenta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal - CPP, ao argumento de que a condenação foi proferida sem prova segura produzida sob contraditório judicial, em afronta ao princípio da presunção de inocência.
Assevera que a retratação da vítima em juízo, com versão exculpatória que nega a autoria e indica queda de escada, briga com terceira pessoa e autolesões, instaurou dúvida razoável que impede o decreto condenatório com base em elementos meramente inquisitoriais.
Argumenta que os laudos periciais demonstram apenas a materialidade das lesões e não comprovam a autoria, enquanto os depoimentos
[trecho intermediário suprimido]
que teriam sofrido a vítima, demonstrando alteração na sua vida, além do que transcenderia a normalidade, o que aumenta a gravidade da conduta, que atormentaram toda a vida da vítima, perturbando sua normal vivência psíquica-social, revelando intenso sofrimento emocional .
6. No que tange ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 7 anos, 1 mês e 21 dias de reclusão, houve a consideração de circunstâncias judiciais negativas na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1971040/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/02/2022).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.