DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTIANO RODRIGO ALVI… — HC HC 1058626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTIANO RODRIGO ALVIM contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
- Alega, em síntese, excesso de prazo para julgamento de apelação e que não houve revisão da prisão preventiva nos termos do art.
- O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, não havendo excesso de prazo e estando o réu em execução provisória resta dispensada a reanálise da prisão preventiva (fls.
- O paciente aduz excesso de prazo para julgamento do recurso da apelação e ilegalidade na prisão tendo em vista a ausência de revisão periódica de acordo com exigência legal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.12091., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTIANO RODRIGO ALVIM contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. Alega, em síntese, excesso de prazo para julgamento de apelação e que não houve revisão da prisão preventiva nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP.
Liminar indeferida em fls. 73-74.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, não havendo excesso de prazo e estando o réu em execução provisória resta dispensada a reanálise da prisão preventiva (fls. 722-731).
É o relatório. DECIDO.
O paciente aduz excesso de prazo para julgamento do recurso da apelação e ilegalidade na prisão tendo em vista a ausência de revisão periódica de acordo com exigência legal.
No que pertine ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, verifica-se que melhor sorte não assiste ao paciente. Sobre o tema, ressalta-se que os prazos processuais não possuem características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para cumprimento. A propósito, esta Corte, firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade e proporcionalidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade de advogados e defensores envolvidos (HC n. 521.385/RJ, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
Ainda, constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, e deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória, jamais sendo constatável apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
No caso, verifica-se que o agravante teve a prisão preventiva efetivada em 04/03/2024, sendo condenado pelo tribunal do júri pela prática do crime do artigo 121, §2ª, incisos II, III, IV, e VI, c/c art. 14, II e 61, II, "a", "d", "c" e "f" do CP à pena de 18 anos de reclusão em regime fechado, oportunidade em que restou mantida a prisão preventiva e fundamentada contemporaneamente (25/09/2024). Na mesma oportunidade, foi determinada a execução provisória da pena.
Quanto ao trâmite do recurso de apelação, não
[trecho intermediário suprimido]
em julgado em relação ao paciente foi sanada com a reabertura do prazo recursal e que, mesmo após sucessivas intimações e reiterações de prazo - inclusive após habilitação de novo patrono -, a defesa deixou de apresentar as razões de apelação, de modo que o lapso temporal verificado não decorre de desídia do aparelho estatal, mas da ausência de impulso da própria defesa.
3. A condenação proferida pelo Tribunal do Júri autoriza a execução provisória da pena com fundamento na soberania dos veredictos, conforme a tese firmada no Tema 1.068 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, não caracterizando antecipação indevida de pena.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 234.111/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
Dessa forma, não há que se falar em constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.