DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MACIEL ULISSES DA SILVA c… — HC HC 1058639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MACIEL ULISSES DA SILVA contra acórdão que denegou a ordem na origem, assim ementado (fls.363-364): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Habeas corpus impetrado em face de decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, sob o fundamento da garantia da ordem pública.
- A defesa alega o excesso de prazo da custódia cautelar, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão, assim como, a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas.
- As questões em discussão consistem em: (i) definir se a prisão preventiva imposta ao paciente é devidamente fundamentada e necessária à luz dos requisitos legais; (ii) estabelecer se há excesso de prazo na manutenção da prisão; e (iii) determinar se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegadA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3458, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MACIEL ULISSES DA SILVA contra acórdão que denegou a ordem na origem, assim ementado (fls.363-364):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em face de decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, sob o fundamento da garantia da ordem pública. A defesa alega o excesso de prazo da custódia cautelar, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão, assim como, a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a prisão preventiva imposta ao paciente é devidamente fundamentada e necessária à luz dos requisitos legais; (ii) estabelecer se há excesso de prazo na manutenção da prisão; e (iii) determinar se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada nos arts. 312 e 313 do CPP, tendo o juízo de origem apontado elementos concretos relativos à gravidade do crime, à periculosidade do agente, ao risco de reiteração delitiva e à fuga do distrito da culpa como razões para sua manutenção. 4. Não se configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois a instrução não se iniciou por fatores atribuíveis à própria defesa (pedido de redesignação) e à necessidade de diligências requeridas pelo Ministério Público, devidamente justificadas nos autos. 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis ostentadas pelo acusado não impedem que seja mantida a prisão cautelar, quando presentes os seus requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem de habeas corpus denegadA. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STF - HC 197646 AgR / RJ Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski Julgamento: 15/03/2021; STF - HC 150570 AgR / SP Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski Julgamento: 22/02/2019; STF - HC 154922 / RJ Relator(a): Min. Marco Aurélio Julgamento: 12/03/2019; STJ - AgRg no HC n. 768.537/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Quinta Turma, D Je de 4/11/2022; STJ, AgRg no HC n. 810.085/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
[trecho intermediário suprimido]
preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.