DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDMAR SANTOS DE ARAUJO apontando como autorida… — HC HC 1058652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDMAR SANTOS DE ARAUJO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (relator Desembargador PAULO RANGEL), no julgamento do Habeas Corpus n.
- 0091245-19.2025.8.19.0000, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INDULTO E COMUTAÇÃO.
- PLEITO FORMULADO PERANTE O JUÍZO DA CONDENAÇÃO.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDMAR SANTOS DE ARAUJO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (relator Desembargador PAULO RANGEL), no julgamento do Habeas Corpus n. 0091245-19.2025.8.19.0000, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INDULTO E COMUTAÇÃO. PLEITO FORMULADO PERANTE O JUÍZO DA CONDENAÇÃO. Quanto à insurgência, urge destacar que a decisão aqui impugnada se encontra suficientemente fundamentada, ainda que de forma concisa, dela se podendo extrair as razões de convencimento que levaram à conclusão adotada, em face da impossibilidade da devida análise dos requisitos legais para a outorga da benesse executória. Ademais, a obtenção do pleito aqui lançado certamente ensejaria ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório. Exame dos requisitos objetivos e subjetivos que se revela incompatível com a estreita via deste mandamus. Pleito que reclama a apreciação pelo juízo da execução, com interposição do recurso próprio em caso de indeferimento. Observância do princípio do juiz natural. Inadequação da via eleita. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ORDEM DENEGADA.
No presente writ, a defesa alega o seguinte (e-STJ fls. 4 e 9):
Conforme se depreende dos documentos anexos, a defesa protocolou, perante o Juízo da 35ª Vara Criminal da Capital, pedido de concessão de indulto e comutação de pena, com base nos Decretos Presidenciais nº 11.302/2022 e 11.846/2023. No entanto, em despacho datado de 19/09/2025, o referido juízo se limitou a indeferir o pleito sob a justificativa de "Nada a prover".
Destaca-se que a interposição do recurso de Agravo em Execução é, no atual momento processual, absolutamente inviável. O Agravo em Execução, por sua natureza, destina-se a impugnar decisões proferidas pelo juízo da execução penal, conforme o art. 197 da Lei de Execução Penal. Contudo, ainda não há um processo de execução penal instaurado perante a Vara de Execuções Penais (VEP) em nome do paciente, não existindo, portanto, um número de tombo ao qual o recurso possa ser vinculado ou um juiz de execução cuja competência tenha sido inaugurada.
Diante desse cenário, o Habeas Corpus não se apresenta como sucedâneo recursal, mas sim como o único remédio constitucional apto a romper a inércia estatal e garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Em hipóteses semelhantes, os Tribunais Superiores admitem o manejo do HC
[trecho intermediário suprimido]
o pedido e DENEGO a ordem.
Com efeito, nota-se que já houve o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas sem notícia de início de processo de execução.
Ora, os pedidos de benefícios executórios formulados pela defesa somente podem ser formulados perante o juízo competente, no caso, o da execução, de modo que não se constata, no caso, a demonstração inequívoca da presença de excepcionalidade apta a inverter tal entendimento.
Conforme destacado expressamente pelo Tribunal de origem, não se vislumbra constrangimento ilegal, pois, a análise argumentos defensivos somente ocorre de forma adequada, em respeito aos princípios do devido processo legal e do juiz natural, constitucionalmente garantidos, perante o Juízo da execução, que disporá de informações necessárias ao exame do preenchimento, pelo apenado, dos requisitos relativos aos benefícios pretendidos.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.