DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de STHEPHAN DE SOUZA VIEIRA em que se aponta como… — HC HC 1058653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de STHEPHAN DE SOUZA VIEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO nos autos do Agravo de Execução Penal de n.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva para a configuração da continuidade delitiva entre duas condenações pelo crime de roubo majorado, praticadas em curto lapso temporal e na mesma localidade.
- Alegam que os requisitos objetivos estão preenchidos, pois se trata de crimes da mesma espécie, praticados em intervalo de 10 (dez) dias, no mesmo município de Goiânia/GO.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de STHEPHAN DE SOUZA VIEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO nos autos do Agravo de Execução Penal de n. 5045868-44.2022.4.04.7000.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva para a configuração da continuidade delitiva entre duas condenações pelo crime de roubo majorado, praticadas em curto lapso temporal e na mesma localidade.
Alegam que os requisitos objetivos estão preenchidos, pois se trata de crimes da mesma espécie, praticados em intervalo de 10 (dez) dias, no mesmo município de Goiânia/GO.
Argumentam que o modus operandi é semelhante, com invasão, emprego de armas de fogo, vítimas amarradas, divisão de tarefas entre os agentes, uso de veículo Fiat/Pálio como padrão de fuga, além da atuação conjunta e repetida com o mesmo corréu, circunstâncias que evidenciam unidade de desígnios.
Defendem que a conclusão do Tribunal de origem acerca da diversidade de modus operandi e da habitualidade delitiva não se sustenta no caso concreto, pois diferenças mínimas não afastam a continuidade delitiva quando presente o mesmo contexto de tempo, lugar e forma de execução, e as condenações próximas no tempo não caracterizam histórico reiterado e prolongado.
Expõem que o reconhecimento da continuidade delitiva acarretará a unificação das penas e, diante do tempo já cumprido, poderá resultar na extinção da pena privativa de liberdade.
Requerem, em suma, o reconhecimento da continuidade delitiva, com a readequação da pena imposta.
É o relatório.
Decido
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Os crimes, de fato, são de uma mesma espécie, ambos roubos majorados. Os delitos também foram praticados em intervalo de tempo inferior a 30 dias, e as circunstâncias de lugar também não são demasiado distintas. Não obstante, como destacado, a
[trecho intermediário suprimido]
no afastamento do requisito subjetivo, afirmando que os delitos em discussão foram praticados com desígnios autônomos, a revelar traços que não correspondem à continuidade delitiva, mas sim à reiteração criminosa.
3. Trata-se de conclusão fundada em elementos fático-probatórios dos autos e, por essa razão, o habeas corpus revela-se via inadequada para sua alteração, uma vez que tal providência demandaria a análise aprofundada de todo o processo, incompatível com a celeridade e sumariedade do rito. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 719.173/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21.3.2022.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.