DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EMERSON VERGILIO MILANESI JUNIOR - condenado po… — HC HC 1058655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EMERSON VERGILIO MILANESI JUNIOR - condenado por posse de entorpecente para consumo próprio (art.
- 11.343/2006) à pena restritiva de direitos -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n.
- Alega a impetração a absolvição do paciente, na sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Serra/ES, ao argumento de ser atípica a conduta, pela posse de 3,2 g de maconha para uso pessoal, sendo aplicável ao caso o Tema 506/STF (fls.
- Sustenta, subsidiariamente, a prescrição da pretensão punitiva quanto ao art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5885
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EMERSON VERGILIO MILANESI JUNIOR - condenado por posse de entorpecente para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) à pena restritiva de direitos -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n. 0020688-39.2020.8.08.0048).
Alega a impetração a absolvição do paciente, na sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Serra/ES, ao argumento de ser atípica a conduta, pela posse de 3,2 g de maconha para uso pessoal, sendo aplicável ao caso o Tema 506/STF (fls. 5/8). Sustenta, subsidiariamente, a prescrição da pretensão punitiva quanto ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com base no art. 30 da Lei de Drogas, considerando o lapso entre o recebimento da denúncia (22/3/2021) e a sentença (18/3/2024) - (fls. 8/9).
Postula, por fim, a concessão da ordem nos termos propostos.
É o relatório.
De início, observo que o writ foi apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, e, em atento exame dos autos, não observo ocorrência de constrangimento ilegal.
Ocorre que a questão trazida pela defesa acerca da atipicidade pela aplicação do Tema 506/STF nem sequer foi debatida pela Corte de origem, cujo acórdão se limitou a manter a desclassificação para o art. 28 e a afastar a prescrição por ausência de trânsito em julgado, sem enfrentar a tese constitucional de descriminalização (fls. 13/16), de maneira que a análise pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. ATIPICIDADE E PRESCRIÇÃO. TESES NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIO EXAME PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.