ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1058660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- INEVIDÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA QUE SE IMPÕE.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05872.03572., 01209.04355., 00287.03400.14659.14663.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PETIÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEVIDÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE MANIFESTA ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente o writ impetrado contra decisão monocrática de relator que indeferiu medida de urgência em habeas corpus originário, quando não evidenciada teratologia ou ilegalidade manifesta.
2. No presente caso, as questões trazidas na impetração não foram ainda enfrentadas pelo Tribunal a quo, não se admitindo a pretendida supressão de instância.
3. Petição recebida como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de petição interposta por Adedilco Alves Viana contra a decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus (fls. 250/251).
A defesa repisa as alegações apresentadas na inicial do writ, destacando, em síntese, que o agravante, Policial Militar da Reserva do Estado de Goiás está cumprindo a prisão preventiva em unidade prisional civil, contrariamente ao que determina a legislação brasileira.
Menciona que é princípio consolidado no Direito brasileiro que militares estaduais - inclusive da reserva remunerada, reformados ou alunos-soldados - não podem permanecer custodiados em unidades prisionais destinadas a civis, ainda que em cela separada. Trata-se de garantia institucional prevista na Constituição, na legislação infraconstitucional e na Lei Orgânica das Polícias Militares (fl. 257).
Requer a reconsideração da decisão impugnada, para dar seguimento ao habeas corpus, deferindo-se a medida liminar a fim de que a prisão preventiva do agravante seja revogada. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Solicitadas informações diretamente ao Juízo de primeiro grau, foram elas juntadas aos autos, em 14/1/2026 (fls. 281/282).
Não abri prazo para contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
PETIÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO
[trecho intermediário suprimido]
de inquestionável teratologia ou de ilegalidade manifesta, o que não ocorreu no caso em tela.
E, ao prestar as informações, o Juiz da Vara Única da comarca de Portel (Autos n. 0802009-29.2025.8.14.0043), noticiou que o paciente, em razão de sua condição de Po licial Militar da Reserva do Estado de Goiás, teve sua prerrogativa de custódia devidamente observada. Em consulta ao INFOPEN, observa-se que o paciente está atualmente preso no Batalhão Especial Penitenciário, na cidade de Belém, Pará. O feito segue sua marcha regular, em trâmite pela 1ª Vara do Juízo das Garantias do Interior, aguardando a análise dos materiais eletrônicos apreendidos e a conclusão das investigações (fl. 282 - grifo nosso).
Assim, no presente caso, as questões trazidas na impetração não foram ainda enfrentadas pelo Tribunal a quo, não se admitindo a pretendida supressão de instância.
Ante o exposto, recebo a petição como agravo regimental, ao qual nego provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.