DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ FELIPE SILVA DE MOURA LEITE contra decisã… — HC HC 1058662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ FELIPE SILVA DE MOURA LEITE contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 29/11/2025, pela suposta prática do delito previsto no art.
- 10.826/2003, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 30/11/2025.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando, em síntese, ausência de risco decorrente da liberdade do paciente (ocupação lícita e residência fixa), carência de fundamentação idônea para a conversão do flagrante em preventiva, suficiência de medidas cautelares do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ FELIPE SILVA DE MOURA LEITE contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2380702-49.2025.8.26.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 29/11/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 30/11/2025.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando, em síntese, ausência de risco decorrente da liberdade do paciente (ocupação lícita e residência fixa), carência de fundamentação idônea para a conversão do flagrante em preventiva, suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP, inexistência de configuração da conduta imputada, nulidades/irregularidades do auto de prisão em flagrante e perseguição policial; requereu a revogação da preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição por cautelares alternativas.
O Tribunal a quo indeferiu a liminar, ao fundamento de que não se evidenciam fumus boni iuris e periculum in mora, por se tratar de providência excepcional reservada a hipóteses de ilegalidade gritante.
No presente writ, a defesa sustenta que a decisão de conversão do flagrante em preventiva amparou-se na gravidade abstrata do delito e em suposta reincidência não individualizada.
Afirma ausência de fundamentação concreta sobre periculum libertatis, inexistência de indicação de fatos contemporâneos reveladores de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Assinala que o paciente possui residência fixa e ocupação lícita e que o crime não envolveu violência ou grave ameaça.
Aponta fragilidade do fumus commissi delicti, por inexistirem elementos objetivos que vinculem o paciente à arma apreendida (pistola não encontrada em sua posse direta; inexistência de testemunha civil confirmando porte/dispensa; ausência de registro audiovisual; existência de testemunhos que refutam a narrativa policial), de modo a recomendar medidas cautelares diversas da prisão.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 13/ 4/2018, DJe 25/4/2018).
Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 2/12/2019).
Quanto à invocação de insuficiência do fumus commissi delicti e negativa de autoria, essa matéria demanda incursão fático-probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser analisada pelo Juízo natural no curso da ação penal, após contraditório e ampla defesa (AgRg no HC n. 727.242/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Entendo, portanto, não ser caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.