DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por William Otero da Presa Machado… — HC HC 1058663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por William Otero da Presa Machado e outro, em favor de Marcelo de Oliveira Macedo, com fundamento no art.
- 105, I, c, da Constituição da República, contra decisão judicial proferida pelo Desembargador Federal do Plantão de 6/12/2025, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou o pedido de liminar formulado no HC Cível n.
- 4/5): A presente ação constitucional de HC tem por objeto a concessão de tutela de urgência cautelar (salvo-conduto) em favor do paciente, negada em sede plantão judiciário do TRF2, para evitar prisão rigorosa de 8 dias, ilegal, cuja execução ocorrerá segunda-feira próxima, dia 08/12/2025, imposta, ao oficial em PAD, pelo Comando do CIAA da Marinha do Brasil.
- Também aduz que o ato tido por coator indeferiu pedido de liminar formulado no HC Cível n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10365
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por William Otero da Presa Machado e outro, em favor de Marcelo de Oliveira Macedo, com fundamento no art. 105, I, c, da Constituição da República, contra decisão judicial proferida pelo Desembargador Federal do Plantão de 6/12/2025, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou o pedido de liminar formulado no HC Cível n. 5018285-84.2025.4.02.0000/RJ.
Narra a parte impetrante que (fls. 4/5):
A presente ação constitucional de HC tem por objeto a concessão de tutela de urgência cautelar (salvo-conduto) em favor do paciente, negada em sede plantão judiciário do TRF2, para evitar prisão rigorosa de 8 dias, ilegal, cuja execução ocorrerá segunda-feira próxima, dia 08/12/2025, imposta, ao oficial em PAD, pelo Comando do CIAA da Marinha do Brasil.
Também aduz que o ato tido por coator indeferiu pedido de liminar formulado no HC Cível n. 5018285-84.2025.4.02.0000/RJ porque (fl. 5):
"(..) os argumentos apresentados são reiteração daqueles submetidos em plantão me primeira instância nos autos do HC nº 5131506- 68.2025.4.02.5101, de modo que não comportariam aqui nova análise de fundo em regime de plantão, a não ser diante de eventual ilegalidade, abusividade ou teratologia da decisão da própria MM. Juíza Federal plantonista ao indeferir a liminar."
Nessa linha de ideias, defende a parte impetrante que:
a) "considerando a manifesta ilegalidade do ato combatido, impõe-se o afastamento da incidência do verbete da Súmula 691/STF" (fl. 5);
b) o paciente foi absolvido na respectiva ação penal contra ele ajuizada pelo Ministério Público Militar, por ausência de prova suficiente de sua culpa pelos fatos imputados na denúncia;
c) em virtude dessa absolvição, o Tribunal de Contas da União (TCU) "à unanimidade de votos, determinou o arquivamento da Tomadas de Contas Especial, originada do Comando da Marinha" (fl. 7);
d) a despeito da independência entre as instâncias cível, penal e administrativa, no caso concreto deve-se considerar "que não há ilícito disciplinar, eis que não houve culpa o processo criminal (JMU) e no processo de controle (TCU), o que afasta qualquer sanção e, por óbvio, a prisão disciplinar rigorosa" (fls. 9/10).
Por fim, os impetrantes formulam o seguinte pedido (fl. 10):
Do exposto, e considerando a urgência da situação, uma vez que a prisão ilegal será executada dia 08/12 próximo, segunda-feira, os impetrantes requerem a concessão de medida cautelar para suspender o ato impugnado proferido pelo CIAA, deferindo-se a expedição de salvo-conduto ao paciente, até o julgamento de
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 27/11/2025, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICABILIDADE DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE CAUSA JULGADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso, o agravante busca a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.2. A controvérsia não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ.
3. Não pode esta Corte Superior conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 983.906/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 6/11/2025, grifo nosso.)
ANTE O EXPOSTO, indefiro liminarmente o habeas corpus. Prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.