ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1058665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenados pelos crimes de tráfico de drogas (1º e 2º fatos) e associação para o tráfico (3º fato).
Resultado indicado
Agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Nulidades probatórias. Atenuante da senilidade. Supressão de instância. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenados pelos crimes de tráfico de drogas (1º e 2º fatos) e associação para o tráfico (3º fato).
2. A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul absolveu os réus quanto ao 1º e ao 3º fatos, manteve a condenação apenas no 2º fato e, de ofício, afastou a majorante do art. 40, VII, aplicando a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sem enfrentar as nulidades e a atenuante ora invocadas.
3. No julgamento do REsp n. 2237334/RS, foi dado provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual para restabelecer a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas (3º fato) e afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. No agravo regimental, a defesa reitera a alegação de nulidade da busca pessoal e do ingresso policial no domicílio dos agravantes, sem mandado e sem fundadas razões, com pretensa contaminação das provas subsequentes pela teoria dos frutos da árvore envenenada, bem como postula o reconhecimento da atenuante da senilidade, prevista no art. 65, I, do Código Penal, em favor de um dos agravantes.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se, ausente exame pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior pode conhecer, em sede de habeas corpus, (i) das nulidades alegadas em razão da busca pessoal e da invasão de domicílio, com reflexos na validade das provas produzidas; e (ii) do pedido de aplicação da atenuante da senilidade ao agravante, na dosimetria da pena, especialmente após o restabelecimento da condenação por associação para o tráfico e o afastamento do tráfico privilegiado em recurso especial do Ministério Público.
III. Razões de decidir
6. A tese de nulidade das provas, fundada na
[trecho intermediário suprimido]
§ 2º do CPP, registro que, mesmo computando o tempo de prisão provisória e prisão domiciliar (441 dias), o regime inicial permanece inalterado, uma vez que a pena segue superior a 8 anos (art. 33, § 2º, a, do CP).
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito (art. 44, inciso I do CP), bem como a suspensão condicional da pena (art. 77, caput, do CP), ante a quantidade imposta." (e-STJ, fls. 109-111; sem grifos no original)
Ressalta-se, por oportuno, a norma invocada: "Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença ".
Diante do quadro delineado, e ausente o prévio enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das nulidades e do pedido de aplicação da atenuante da senilidade, incide o óbice da supressão de instância.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.